1864/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 27 de Novembro de 2015
em harmonia com o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho.
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prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência
dominante do respectivo tribunal, Supremo Tribunal Federal, ou de
RELATÓRIO
Tribunal Superior".
Pondero que mencionado dispositivo é tido por aplicável
A Juíza Thaise Cesário Ivantes da 2ª Vara do Trabalho de Cuiabá-
subsidiariamente ao processo do trabalho pela Súmula n. 435 do
MT, acorde com a sentença, cujo relatório adoto, julgou
TST, de seguinte teor: "Aplica-se subsidiariamente ao processo do
procedentes em parte os pedidos da inicial.
trabalho o art. 557 do Código de Processo Civil".
Aportaram aos autos o recurso ordinário do reclamado e o adesivo
Assim, curvando-me ao entendimento majoritário adoto o aludido
do autor objetivando, o primeiro, a exclusão da condenação ao
dispositivo legal como fundamento para o não conhecimento de
pagamento de diferenças salariais decorrentes do acúmulo de
apelo que combate sentença proferida de acordo com súmula ou
função e, sucessivamente, a redução do percentual fixado e, o
orientação jurisprudencial.
segundo, a reforma do julgado quanto à retificação da CTPS, FGTS
Considerando que a sentença recorrida está, no particular, em
e horas extras, dano moral, enriquecimento ilícito e honorários
conformidade com a Súmula n. 219, I, do TST, não conheço do
advocatícios.
recurso obreiro quanto ao tópico "2.6 - DOS HONORÁRIOS
Custas processuais e depósito recursal recolhidos e comprovados.
ADVOCATÍCIOS".
Contrarrazões apresentadas.
Presentes, no mais, os pressupostos processuais de
É, em síntese, o relatório.
admissibilidade, conheço, assim, parcialmente do recurso adesivo
do autor e integralmente do recurso ordinário do réu.
ADMISSIBILIDADE
MÉRITO
Não conheço do recurso ordinário obreiro quanto à pretensão de
RECURSOS ORDINÁRIOS DO RÉU E DO AUTOR
pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais e contratuais,
DIFERENÇAS SALARIAIS - HORAS EXTRAS -
porquanto a sentença, no particular, é harmônica com o item I da
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO
Súmula n. 219 do TST, de seguinte teor:
O reclamado se insurge contra a sentença que o condenou ao
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HIPÓTESE DE CABIMENTO
pagamento de diferenças salariais em razão de o autor ter exercido
(nova redação do item II e inserido o item III à redação) - Res.
além da função de advogado a de gerente aduzindo que a prova
174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
testemunhal em conjunto com a confissão obreira demonstrou que
I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de
não houve o acúmulo de função.
honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por
Por outro lado, pretende o reclamante a reforma da sentença que
cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo
julgou improcedentes os pedidos de horas extras e multa em favor
a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e
da União, com base no art. 884 do Código Civil, em decorrência do
comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário
acúmulo de função.
mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe
Pois bem.
permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da
Na petição inicial o autor afirmou que do início até o término do
respectiva família. (ex-Súmula nº 219 - Res. 14/1985, DJ
contrato de trabalho, com exceção do período de julho de 2008 a
26.09.1985)
março de 2009, exerceu a função de encarregado, porém continuou
recebendo salário de advogado, assim requereu o pagamento das
Embora entenda subsidiariamente aplicável à espécie o disposto no
diferenças salariais decorrentes no percentual equivalente a 40% do
§ 1º do art. 518 do Código de Processo Civil, segundo o qual a
salário normal.
sentença proferida de acordo com súmula de tribunal superior é
Em defesa o reclamado negou que o autor tenha exercido também
insuscetível de recurso, para os meus Pares o fundamento para o
a função de gerente, tendo sempre atuado como advogado, tal qual
não conhecimento do recurso interposto em face de sentença
fora contratado.
harmônica com súmulas ou orientações jurisprudenciais reside no
Perfilhava eu anteriormente o entendimento de que o trabalho
caput do art. 557 do CPC, segundo o qual "O relator negará
prestado dentro da mesma jornada de trabalho deve ser
seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente,
remunerado pelo salário contratualmente ajustado, não havendo
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