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TRT23 27/11/2015 -Pág. 71 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 23ª Região

Judiciário ● 27/11/2015 ● Tribunal Regional do Trabalho 23ª Região

1864/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 27 de Novembro de 2015

em harmonia com o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho.

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prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência
dominante do respectivo tribunal, Supremo Tribunal Federal, ou de

RELATÓRIO

Tribunal Superior".
Pondero que mencionado dispositivo é tido por aplicável

A Juíza Thaise Cesário Ivantes da 2ª Vara do Trabalho de Cuiabá-

subsidiariamente ao processo do trabalho pela Súmula n. 435 do

MT, acorde com a sentença, cujo relatório adoto, julgou

TST, de seguinte teor: "Aplica-se subsidiariamente ao processo do

procedentes em parte os pedidos da inicial.

trabalho o art. 557 do Código de Processo Civil".

Aportaram aos autos o recurso ordinário do reclamado e o adesivo

Assim, curvando-me ao entendimento majoritário adoto o aludido

do autor objetivando, o primeiro, a exclusão da condenação ao

dispositivo legal como fundamento para o não conhecimento de

pagamento de diferenças salariais decorrentes do acúmulo de

apelo que combate sentença proferida de acordo com súmula ou

função e, sucessivamente, a redução do percentual fixado e, o

orientação jurisprudencial.

segundo, a reforma do julgado quanto à retificação da CTPS, FGTS

Considerando que a sentença recorrida está, no particular, em

e horas extras, dano moral, enriquecimento ilícito e honorários

conformidade com a Súmula n. 219, I, do TST, não conheço do

advocatícios.

recurso obreiro quanto ao tópico "2.6 - DOS HONORÁRIOS

Custas processuais e depósito recursal recolhidos e comprovados.

ADVOCATÍCIOS".

Contrarrazões apresentadas.

Presentes, no mais, os pressupostos processuais de

É, em síntese, o relatório.

admissibilidade, conheço, assim, parcialmente do recurso adesivo
do autor e integralmente do recurso ordinário do réu.

ADMISSIBILIDADE
MÉRITO
Não conheço do recurso ordinário obreiro quanto à pretensão de

RECURSOS ORDINÁRIOS DO RÉU E DO AUTOR

pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais e contratuais,

DIFERENÇAS SALARIAIS - HORAS EXTRAS -

porquanto a sentença, no particular, é harmônica com o item I da

ENRIQUECIMENTO ILÍCITO

Súmula n. 219 do TST, de seguinte teor:
O reclamado se insurge contra a sentença que o condenou ao
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HIPÓTESE DE CABIMENTO

pagamento de diferenças salariais em razão de o autor ter exercido

(nova redação do item II e inserido o item III à redação) - Res.

além da função de advogado a de gerente aduzindo que a prova

174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011

testemunhal em conjunto com a confissão obreira demonstrou que

I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de

não houve o acúmulo de função.

honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por

Por outro lado, pretende o reclamante a reforma da sentença que

cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo

julgou improcedentes os pedidos de horas extras e multa em favor

a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e

da União, com base no art. 884 do Código Civil, em decorrência do

comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário

acúmulo de função.

mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe

Pois bem.

permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da

Na petição inicial o autor afirmou que do início até o término do

respectiva família. (ex-Súmula nº 219 - Res. 14/1985, DJ

contrato de trabalho, com exceção do período de julho de 2008 a

26.09.1985)

março de 2009, exerceu a função de encarregado, porém continuou
recebendo salário de advogado, assim requereu o pagamento das

Embora entenda subsidiariamente aplicável à espécie o disposto no

diferenças salariais decorrentes no percentual equivalente a 40% do

§ 1º do art. 518 do Código de Processo Civil, segundo o qual a

salário normal.

sentença proferida de acordo com súmula de tribunal superior é

Em defesa o reclamado negou que o autor tenha exercido também

insuscetível de recurso, para os meus Pares o fundamento para o

a função de gerente, tendo sempre atuado como advogado, tal qual

não conhecimento do recurso interposto em face de sentença

fora contratado.

harmônica com súmulas ou orientações jurisprudenciais reside no

Perfilhava eu anteriormente o entendimento de que o trabalho

caput do art. 557 do CPC, segundo o qual "O relator negará

prestado dentro da mesma jornada de trabalho deve ser

seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente,

remunerado pelo salário contratualmente ajustado, não havendo

Código para aferir autenticidade deste caderno: 90842

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