1864/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 27 de Novembro de 2015
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O juízo de origem acolheu a conclusão do laudo pericial, pelo que
Juliano Girardello e pelo Desembargador Roberto Benatar.
condenou a Ré ao pagamento do adicional de insalubridade.
Obs.: A Exma. Desembargadora Eliney Veloso não participou deste
A Recorrente não concorda com a condenação, pelo que alega que
julgamento em virtude do quórum previsto no art. 555 do CPC.
o Autor não estava exposto a agentes insalubres, já que recebia
Ausente o Exmo. Desembargador Tarcísio Régis Valente,
todos os equipamentos necessários para preservação da sua
convocado para atuar no c. TST. O Exmo. Desembargador Roberto
saúde, que deveriam ao menos ter o condão de atenuar a
Benatar presidiu a sessão.
exposição ao frio, pelo que defende que não seja considerada
Sala de Sessões, terça-feira, 24 de novembro de 2015.
insalubridade em grau médio.
(Firmado por assinatura digital, conforme Lei n. 11.419/2006)
Aduz que não cabe ao perito, e muito menos ao Magistrado,
OSMAIR COUTO
repudiar os EPI's oficialmente aprovados pelo Ministério do
Desembargador do Trabalho
Trabalho.
De mais a mais, defende que a ausência do intervalo previsto no
Acórdão DEJT
art. 253 da CLT não caracteriza a insalubridade.
Todavia, razão não lhe assiste.
De acordo com o laudo técnico-pericial id 1673948, utilizado como
prova emprestada, o ambiente de trabalho do Autor o expunha ao
agente insalubre frio e os EPI's fornecidos, embora capazes de
proteger a epiderme, são inespecíficos e insuficientes para
neutralizar o resfriamento pulmonar decorrente de forçosa inalação
do ar ambiente onde a variação de temperatura é de 04 a 09º C.
Além disso, o trabalhador não gozava o intervalo destinado à
compensação térmica previsto no art. 253 da CLT.
Muito embora o juiz não esteja adstrito às conclusões da perícia, é
certo que o perito, pela qualificação técnica que possui, é o
profissional habilitado para esclarecê-lo acerca das questões sobre
as quais é leigo, valendo lembrar que, em se tratando de um auxiliar
do juízo, designado para tal mister, suas declarações possuem fé
pública.
Processo Nº RO-0000097-76.2013.5.23.0002
Relator
ROBERTO BENATAR
RECORRENTE
CARLOS EDUARDO DE LARA
MOSQUEIRO
ADVOGADO
Mônica Goes Campelo(OAB: 8735/MT)
ADVOGADO
ISA BACCHI COVER(OAB: 8333/MT)
RECORRENTE
CARVALHO E ADVOGADOS
ASSOCIADOS
ADVOGADO
NATANAEL DO LAGO(OAB:
195831/SP)
RECORRIDO
CARVALHO E ADVOGADOS
ASSOCIADOS
ADVOGADO
NATANAEL DO LAGO(OAB:
195831/SP)
RECORRIDO
CARLOS EDUARDO DE LARA
MOSQUEIRO
ADVOGADO
Mônica Goes Campelo(OAB: 8735/MT)
ADVOGADO
ISA BACCHI COVER(OAB: 8333/MT)
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS EDUARDO DE LARA MOSQUEIRO
- CARVALHO E ADVOGADOS ASSOCIADOS
Não há qualquer prova que seja capaz de infirmar as conclusões
técnico-periciais, inclusive no que se refere à eficiência e eficácia
dos EPI's fornecidos pela Ré. Permanecendo intacto o laudo
PODER JUDICIÁRIO
pericial, mantenho a sentença.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Nego provimento.
Conclusão do recurso
PROCESSO N. 0000097-76.2013.5.23.0002 (RO)
Pelo exposto, conheço parcialmente do recurso interposto pela Ré,
assim como das contrarrazões apresentadas pelo Autor e, no
1º RECORRENTE: CARVALHO E ADVOGADOS ASSOCIADOS
mérito, nego provimento ao apelo, nos termos da fundamentação
acima.
2º RECORRENTE: CARLOS EDUARDO DE LARA MOSQUEIRO
ACÓRDÃO
ISSO POSTO:
RECORRIDAS: AS PARTES
A Egrégia Primeira Turma de Julgamento do Tribunal Regional do
Trabalho da 23ª Região na 40ª Sessão Ordinária, realizada nesta
data, DECIDIU, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso
RELATOR: ROBERTO BENATAR
EMENTA
interposto pela Ré, assim como das contrarrazões apresentadas
pelo Autor e, no mérito, negar provimento ao apelo, nos termos do
voto do Desembargador Relator, seguido pelo Juiz Convocado
ACÚMULO DE FUNÇÃO. PLUS SALARIAL. Comprovado o
acúmulo de função é devido o pagamento da remuneração pelo
trabalho que o empregado realizou em função além da contratada,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 90842