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TRT22 02/01/2019 -Pág. 192 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 22ª Região

Judiciário ● 02/01/2019 ● Tribunal Regional do Trabalho 22ª Região

2633/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 02 de Janeiro de 2019

teoria da compartimentação dos atos processuais. A sucumbência

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Aprecia-se.

surge com a sentença, sim, desde que ao tempo do ajuizamento da
ação o autor estivesse sujeito à sua possibilidade.

Ab initio, diga-se que controvérsias acerca de períodos clandestinos
são analisadas tendo como apoio o disposto na Sum. 212/TST e a

Diga-se, por fim, que, recentemente, o TST sufragou a tese ao

anotação da CTPS, se houver. Se o período clandestino é

aprovar, no último dia 21 de junho, sua Resolução n. 221, que

inteiramente negado pela empresa, o ônus da prova de

editou a Instrução Normativa n. 41/2018, pertinentes às regras de

desconstituir o período anotado é do empregado, a teor da citada

direito intertemporal no que respeita ao advento da Lei da Reforma

súmula, lastreada na presunção de veracidade da anotação (CLT,

Trabalhista. Na referida resolução, consta de seu art. 6º que "Na

art. 40), caso exista. Contudo, se o período não formalizado é

Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios

reconhecido por ambas as partes, restando discutir a natureza da

sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será

prestação do serviço (se empregatícia ou não), não faz sentido

aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017

partir da presunção da veracidade da anotação, porque o labor

(Lei nº 13.467/2017)

anterior já foi reconhecido pela empresa. Deve-se buscar outros
meios de prova e, neste caso, o ônus inicial cabe à empresa (Sum.

[...]".

212/TST).

No caso dos autos, o direito material não sofre a abrangência de

No caso dos autos, é incontroverso entre as partes que o período

aspectos da reforma, e a ação foi ajuizada em , não se cogitando da

anterior é, de fato, de treinamento - ou, melhor dizendo, que o

aplicação da lei set/2017 nova para efeito de sucumbência ou

período anterior existe, de fato, para treinar o empregado. Nem a

gratuidade judiciária.. (...).

parte autora nega isto. A questão é que tal período de treinamento
pode chegar a um mês, como confessa a própria reclamada (no

Período Pré-Anotação - Treinamento/Processo Seletivo

caso do reclamante, teria durado quase 40 dias), estando
submetido o "candidato" a uma jornada de trabalho idêntica à dos

O reclamante aduz que teve o vínculo formalizado na CTPS em

empregados regulares. E isto, no entender do autor, resultaria num

07/04/2014, na função de operador back office, com remuneração

desvirtuamento do processo seletivo. Para a empresa, o processo

de 01SM. No entanto, alega, antes disto, desde 19/02/2014,

seletivo que realiza é desta maneira e considera ser regular,

recebeu treinamento da empresa, com a mesma jornada dos

reconhecendo, porém, a extensão da carga horária e, por isso,

empregados contratados, recebendo na ocasião apenas vale-

pagando vales-transporte e disponibilizando lanches aos

transporte e lanche, sem perceber salário. Pede, pois, o

empregados.

reconhecimento deste período, que considera como de vínculo
efetivo, e as verbas correspondentes, com retificação da carteira.

Com efeito, há que se diferenciar processo seletivo de período de
experiência. A controvérsia é dirimida pela razoabilidade. O

Nos processos relativos à empresa reclamada, Almaviva

ordenamento jurídico trabalhista já confere ao empregador um

Telemarketing S/A, tem-se observado a existência de controvérsia

mecanismo para aferir a capacidade do empregado quanto ao

relativa a um período anterior ao das anotações da CTPS.

desempenho das funções exigidas, que é o contrato de experiência

Basicamente, nas ações em que isso é discutido, a tese autoral é a

(CLT, art. 443). Processos seletivos são etapas pré-contratuais

de que já havia um vínculo de emprego efetivo, principalmente

céleres e superficiais. Não se pode exigir dos "candidatos" trabalho

porque a jornada era idêntica à dos demais empregados. Já a tese

em jornada regular. Para isto existe a experiência. A reclamada não

patronal é a de que se trata de um processo seletivo, em que os

pode exigir dos trabalhadores o trabalho na atividade finalística da

candidatos passam por palestras, dinâmicas de grupo, entrevistas

empresa, com a mesma jornada dos empregados regulares, à guisa

diversas, vídeo-aulas e testes, sendo certo que inexiste qualquer

de "etapa do processo seletivo". Não é razoável.

vínculo empregatício nessa fase, que o candidato não é obrigado a
aceitar as condições previstas pelo processo seletivo, e que não há

Diferentemente da Administração Pública, a iniciativa privada não

qualquer garantia de contratação. O processo seletivo pode chegar

tem essa permissão legal, porque a CLT idealizou o período de

a 30 (trinta) dias.

experiência. Processos seletivos, portanto, não podem se confundir
com o período de experiência; não podem assumir a feição de

Código para aferir autenticidade deste caderno: 128448

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