2633/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 02 de Janeiro de 2019
teoria da compartimentação dos atos processuais. A sucumbência
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Aprecia-se.
surge com a sentença, sim, desde que ao tempo do ajuizamento da
ação o autor estivesse sujeito à sua possibilidade.
Ab initio, diga-se que controvérsias acerca de períodos clandestinos
são analisadas tendo como apoio o disposto na Sum. 212/TST e a
Diga-se, por fim, que, recentemente, o TST sufragou a tese ao
anotação da CTPS, se houver. Se o período clandestino é
aprovar, no último dia 21 de junho, sua Resolução n. 221, que
inteiramente negado pela empresa, o ônus da prova de
editou a Instrução Normativa n. 41/2018, pertinentes às regras de
desconstituir o período anotado é do empregado, a teor da citada
direito intertemporal no que respeita ao advento da Lei da Reforma
súmula, lastreada na presunção de veracidade da anotação (CLT,
Trabalhista. Na referida resolução, consta de seu art. 6º que "Na
art. 40), caso exista. Contudo, se o período não formalizado é
Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios
reconhecido por ambas as partes, restando discutir a natureza da
sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será
prestação do serviço (se empregatícia ou não), não faz sentido
aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017
partir da presunção da veracidade da anotação, porque o labor
(Lei nº 13.467/2017)
anterior já foi reconhecido pela empresa. Deve-se buscar outros
meios de prova e, neste caso, o ônus inicial cabe à empresa (Sum.
[...]".
212/TST).
No caso dos autos, o direito material não sofre a abrangência de
No caso dos autos, é incontroverso entre as partes que o período
aspectos da reforma, e a ação foi ajuizada em , não se cogitando da
anterior é, de fato, de treinamento - ou, melhor dizendo, que o
aplicação da lei set/2017 nova para efeito de sucumbência ou
período anterior existe, de fato, para treinar o empregado. Nem a
gratuidade judiciária.. (...).
parte autora nega isto. A questão é que tal período de treinamento
pode chegar a um mês, como confessa a própria reclamada (no
Período Pré-Anotação - Treinamento/Processo Seletivo
caso do reclamante, teria durado quase 40 dias), estando
submetido o "candidato" a uma jornada de trabalho idêntica à dos
O reclamante aduz que teve o vínculo formalizado na CTPS em
empregados regulares. E isto, no entender do autor, resultaria num
07/04/2014, na função de operador back office, com remuneração
desvirtuamento do processo seletivo. Para a empresa, o processo
de 01SM. No entanto, alega, antes disto, desde 19/02/2014,
seletivo que realiza é desta maneira e considera ser regular,
recebeu treinamento da empresa, com a mesma jornada dos
reconhecendo, porém, a extensão da carga horária e, por isso,
empregados contratados, recebendo na ocasião apenas vale-
pagando vales-transporte e disponibilizando lanches aos
transporte e lanche, sem perceber salário. Pede, pois, o
empregados.
reconhecimento deste período, que considera como de vínculo
efetivo, e as verbas correspondentes, com retificação da carteira.
Com efeito, há que se diferenciar processo seletivo de período de
experiência. A controvérsia é dirimida pela razoabilidade. O
Nos processos relativos à empresa reclamada, Almaviva
ordenamento jurídico trabalhista já confere ao empregador um
Telemarketing S/A, tem-se observado a existência de controvérsia
mecanismo para aferir a capacidade do empregado quanto ao
relativa a um período anterior ao das anotações da CTPS.
desempenho das funções exigidas, que é o contrato de experiência
Basicamente, nas ações em que isso é discutido, a tese autoral é a
(CLT, art. 443). Processos seletivos são etapas pré-contratuais
de que já havia um vínculo de emprego efetivo, principalmente
céleres e superficiais. Não se pode exigir dos "candidatos" trabalho
porque a jornada era idêntica à dos demais empregados. Já a tese
em jornada regular. Para isto existe a experiência. A reclamada não
patronal é a de que se trata de um processo seletivo, em que os
pode exigir dos trabalhadores o trabalho na atividade finalística da
candidatos passam por palestras, dinâmicas de grupo, entrevistas
empresa, com a mesma jornada dos empregados regulares, à guisa
diversas, vídeo-aulas e testes, sendo certo que inexiste qualquer
de "etapa do processo seletivo". Não é razoável.
vínculo empregatício nessa fase, que o candidato não é obrigado a
aceitar as condições previstas pelo processo seletivo, e que não há
Diferentemente da Administração Pública, a iniciativa privada não
qualquer garantia de contratação. O processo seletivo pode chegar
tem essa permissão legal, porque a CLT idealizou o período de
a 30 (trinta) dias.
experiência. Processos seletivos, portanto, não podem se confundir
com o período de experiência; não podem assumir a feição de
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