2633/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 02 de Janeiro de 2019
(Rito Sumaríssimo)
191
aplicar aos contratos iniciados após a sua vigência, bem como aos
contratos em curso, relativamente a atos ou fatos havidos,
Nos termos do artigo 895, § 1º, IV, da CLT, a Egrégia Primeira
igualmente, após a sua vigência. Para contratos findos antes da
Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Segunda
vigência da nova lei, ou para pretensões relativas a atos ou fatos
Região, em sessão ordinária realizada no dia 17 de dezembro de
anteriores, independentemente da data de ajuizamento da
2018, sob a Presidência do Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho
demanda, a lei nova não se aplica, em face dos princípios da
ARNALDO BOSON PAES, presentes os Exmos. Srs.
segurança jurídica e da incolumidade do direito adquirido, ato
Desembargador do Trabalho FRANCISCO METON MARQUES DE
jurídico perfeito e da coisa julgada, todos valores explicitamente
LIMA e Juíza do Trabalho THÂNIA MARIA BASTOS LIMA FERRO
previstos na Constituição Federal, resumíveis no brocardo romano
(convocada), bem como o Exmo. Sr. Procurador Regional do
tempus regit actum.
Trabalho MARCO AURÉLIO LUSTOSA CAMINHA, representante
do d. Ministério Público do Trabalho da 22ª Região; ausentes os
Do ponto de vista do direito processual, o tempus regit actum
Exmos. Srs. Desembargadores do Trabalho WELLINGTON JIM
também se aplica, mas relativamente a cada ato processual. Aqui, a
BOAVISTA (justificadamente) e ENEDINA MARIA GOMES DOS
noção é diversa, pois o tempus se dissocia da segurança jurídica.
SANTOS (justificadamente/RA 88/2018); decidiu, por unanimidade,
No direito adjetivo, vigora a regra geral da aplicação imediata da lei
conhecer do recurso ordinário e conhecer em parte do recurso
nova aos processos em curso, ressalvados os atos processuais já
adesivo e, no mérito, negar-lhes provimento, constando a seguir as
exauridos e aqueles já iniciados. Cuida-se da teoria da
razões de decidir da Exma. Sra. Relatora:
compartimentação dos atos processuais, que estava prevista no
CPC/73 (art. 1.211) e perdurou no nCPC (art. 14). Contudo, no que
"Conhecimento. Parte legítima, capaz e presente o interesse
concerne à questão da sucumbência recíproca, a nova lei não
recursal, ante a necessidade da via eleita assim como a utilidade
poderá ser aplicada às ações ajuizadas até 10/11/2017, por razões
judicial pleiteada. Recursos tempestivamente interpostos (seq. 40).
de segurança jurídica, porquanto, à época da dedução de sua
Representações processuais regulares (seq. 35 e seq. 3). Depósito
pretensão em juízo, o trabalhador se encontrava submetido a um
recursal recolhido e custas processuais pagas pela reclamada
ordenamento jurídico que o eximia do ônus da sucumbência. E o
(seqs. 37 e 38) e dispensados para a parte autora. No entanto, não
mesmo entendimento se aplica quanto à concessão da gratuidade
conheço do recurso adesivo quanto à alegação de que o TRCT foi
judiciária.
homologado com a ressalva de ausência de pagamento do PLR,
bem como em relação ao pedido de aplicação da Súmula 330 do
Noutras palavras, a teoria da compartimentação dos atos
TST, por tratar-se de inovação recursal, pois não constam tais
processuais preconiza que se apliquem imediatamente aos
irresignações na inicial. Assim, conheço parcialmente do recurso
processos em cursos as normas processuais novas, mas
adesivo. Atendidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de
respeitados os atos processuais já praticados ou a situação jurídica
admissibilidade, conheço do recurso ordinário.
consolidada, como prescrito expressamente no próprio art. 14 do
nCPC. O ajuizamento de uma ação trabalhista sem sujeição à
MÉRITO.
sucumbência ou sem regras exceptivas da concessão da gratuidade
judiciária concede ao autor direitos que representam uma situação
Mantenho a sentença de primeiro grau, por seus próprios
jurídica consolidada. Portanto, nestas questões, a lei processual
fundamentos, na forma prevista no art. 895, §1º, IV, da CLT, nos
nova não se aplica.
seguintes termos:
Não se comunga do entendimento que vem sendo propalado em
"Questões Processuais - Lei 13.467/2017
alguns tribunais e em fontes jurídicas doutrinárias no sentido de que
os consectários da sucumbência surgem com a sentença. Isto
No dia 11 de novembro de 2017, entrou em vigor a Lei 13.467/2017
configuraria, no entender deste juízo, grave atentado à segurança
(Lei da Reforma Trabalhista), tornando-se relevante, agora,
jurídica, vez que o trabalhador, quando ajuizou sua ação, possuía a
esclarecer algumas questões de direito intertemporal.
proteção legal de não ter que suportar tal ônus. No entender deste
juízo, surpreender o trabalhador com a sucumbência, no rito laboral,
Do ponto de vista do direito material, a lei trabalhista nova há de se
Código para aferir autenticidade deste caderno: 128448
equivaleria a aplicar retroativamente a lei. Não é este o sentido da