1453/2014
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 10 de Abril de 2014
Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
maior
efetividade ao processo, o seqüestro on line dos valores via
BACENJUD. E se o advogado da parte autora fizer juntar aos autos
o seu contrato de honorários
antes de expedir-se o mandado de levantamento do numerário,
autoriza-se, com fulcro no art. 20, §4º, do Estatuto da Advocacia,
que lhe sejam pagos
diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo
constituinte,
observadas as deduções de lei, salvo se este alegar que já os
pagou, houver
contenda entre procuradores ou o percentual estabelecido no
contrato de
honorários exceder a 20%, hipóteses em que os autos processuais
deverão ser conclusos.
Por fim, cumpridas as obrigações, nada mais havendo a
providenciar,
remetam-se os autos ao arquivo definitivo, com cautelas de praxe e
baixa no
sistema. Registre-se na estatística, intimem-se as partes e oficie-se
o MP nos
termos do art. 37, §2º, da CF. Providências pela Secretaria, com
urgência,
considerando se tratar de processo com prioridade de tramitação na
forma da lei.
É a prestação jurisdicional. Nada mais. São Raimundo Nonato, 19
de março de
2014.
Thiago Spode
Juiz Titular de Vara
RESENHA No 102-872/2014
Processo : 0001644-09.2012.5.22.0102
Exequente: ROSILENE CARLOS DA MOTA SILVA
Executado: MUNICIPIO DE DIRCEU ARCOVERDE
Advogado(a): EDNALDO DE ALMEIDA DAMASCENO
DISPOSITIVO
Isso posto, rejeitam-se as prefaciais argüidas e, no mérito, julga-se
improcedente a pretensão esposada no incidente de embargos à
execução
oposto pelo ente público devedor, para manter inalterada a conta de
liquidação
elaborada pelo setor de cálculo deste juízo, exortando ao
embargante que a
repetição de incidentes com intuito meramente protelatório
importará em aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da
Justiça, na forma dos arts.
600 e 601 do Código de Processo Civil subsidiário, reversível à
parte exeqüente,
e que qualquer questão relacionada à competência do juízo, sob o
argumento de
eventual vinculação estatutária entre as partes, não pode ser vista
na fase de
execução, à medida que a mesma se encontra totalmente preclusa,
estando a
matéria acobertada pelo manto da coisa julgada. Custas de R$
44,26, porém
dispensadas na conformidade do art. 789-A, I, da CLT. Transitada
em julgado,
dê-se processamento à execução do (s) crédito (s), com expedição
Código para aferir autenticidade deste caderno: 74597
189
de precatório
ou RPV, conforme o caso, observado, para tanto, o §4º do art. 100
da
Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 62/2009, que
estabelece
como limite mínimo, de obrigações definidas como de pequeno
valor, para fins
de expedição de Requisição de Pequeno Valor, a importância
correspondente ao
valor do maior benefício pago pelo Regime Geral de Previdência
Social, cuja
análise deverá ser realizada por credor individualmente
considerado. Anote-se
que dita Emenda Constitucional revogou as disposições das leis
que
regulamentam o teto de pequeno valor, para efeito de cobrança,
abaixo do valor
do maior benefício pago pelo Regime Geral da Previdência Social;
que às
entidades de direito público que ainda não possuem lei
disciplinando o limite de
RPV ou em estando as mesmas em desconformidade com a novel
regra
constitucional, segundo passagem anterior, aplicasse-lhes o limite
constitucional
por credor de trinta e quarenta salários mínimos legais para a
Fazenda Municipal
e Estadual, respectivamente, isto nos termos do disposto no §12º do
art. 97 do
ADCT; e que, pelo princípio do isolamento dos atos processuais, a
norma
processual referente à definição de dívida de pequeno valor é
aquela vigente no
ato de citação para a execução (Precedente no MS nº 002100010.2009.5.22.0000, Relator Desembargador Fausto Lustosa Neto,
DEJT de
11/2/2010). Na hipótese de inadimplemento da RPV, valida-se, a fim
de buscar
maior efetividade ao processo, o seqüestro on line dos valores via
sistema
BACENJUD. Por fim, efetuados os pagamentos, nada mais
havendo a
providenciar, remetam-se os autos ao arquivo definitivo, com
cautelas de praxe
e baixa no sistema. Registre-se na estatística e intimem-se as
partes via DEJT.
Providências pela Secretaria, com urgência. São Raimundo Nonato,
31 de março
de 2014.
Thiago Spode
Juiz Titular de Vara
RESENHA No 102-880/2014
Processo : 0001645-57.2013.5.22.0102
Reclamante: AMILTON FILHO DIAS DA SILVA
Reclamado: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ
Advogado(a): GUSTAVO BARBOSA NUNES
DISPOSITIVO
Isso posto, julga-se PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão
objeto da
vertente reclamação trabalhista aforada por AMILTON FILHO DIAS