3437/2022
Data da Disponibilização: Terça-feira, 22 de Março de 2022
ADVOGADO
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
ALINE ALVES DE LIMA(OAB:
16788/RN)
CONSTRUTORA SOLARES LTDA EPP
MARINA CINTHIA DE OLIVEIRA
DANTAS(OAB: 15133/RN)
FLAVIA MILKA DA COSTA
CAMPOS(OAB: 16640/RN)
LUANA CRISTINA SILVA DA
FONSECA(OAB: 16850/RN)
RAISSA LUANA DE MELO
CAMPOS(OAB: 16953/RN)
ANA CAROLINA AMARAL
CESAR(OAB: 539-A/RN)
RECLAMADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
81
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6be12b6
proferido nos autos.
DESPACHO
Determinei a conclusão.
A parte executada Durval Dantas impugna penhora realizada em
Intimado(s)/Citado(s):
seu desfavor no montante de R$1.212,00, requerendo a sua
- ANDREZA FRAGAS DA SILVA
desconstituição sob o argumento de que ela recaiu sobre o
montante que recebe a título de aposentadoria, razão por que goza
da proteção conferida pelo art. 833 do NCPC.
PODER JUDICIÁRIO
Para um melhor entendimento da alegação de que os valores
JUSTIÇA DO
apreendidos têm natureza salarial, transcrevo o texto do dispositivo
do CPC invocado pelo requerente (art. 833, IV do NCPC):
DESTINATÁRIO: ANDREZA FRAGAS DA SILVA
Art. 833. São impenhoráveis:
.............................................................................................................
INTIMAÇÃO
..
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as
Fica Vossa Senhoria intimada a tomar ciência do despacho de
ID:11d8e65 proferido nos autos.
remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os
pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por
NATAL/RN, 22 de março de 2022.
liberalidade de terceiros e destinadas ao sustento do devedor e de
sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de
SORAIA LUCIA FARIAS DE OLIVEIRA
profissional liberal, ressalvado o §2º;
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0001053-78.2015.5.21.0002
RECLAMANTE
JOSE ERINALDO GOMES
RODRIGUES
ADVOGADO
VINICIO FERREIRA DA COSTA
NETO(OAB: 9004/RN)
RECLAMADO
DURVAL DANTAS JUNIOR
RECLAMADO
PORTAS DANTAS TRANSPORTES E
COMERCIO LTDA - EPP
RECLAMADO
JOSE EDMILSON LOPES GALVAO ME
ADVOGADO
SHEILA COELHO DIAS(OAB:
6790/RN)
RECLAMADO
JOSE EDMILSON LOPES GALVAO
RECLAMADO
DURVAL DANTAS
RECLAMADO
MARILENE DE MEDEIROS DANTAS
Desse texto legal, tem-se que o salário e as rubricas a ele
equivalentes são, em regra, absolutamente impenhoráveis.
Contudo, seguindo certa linha da jurisprudência, que atua sob o
manto da complexidade do método de concretização de direitos
fundamentais no campo do processo, tenho entendido que - dentro
de certas especificidades do caso concreto - é possível mitigar o
preceito de tal intangibilidade.
Com efeito, o principal objetivo da referida impenhorabilidade é a
proteção da dignidade do devedor, para que não tenha a sua
subsistência afetada em função de dívidas feitas sem a devida
precaução.
Intimado(s)/Citado(s):
Todavia, se tal proteção fosse absoluta, o devedor se beneficiaria e
- JOSE EDMILSON LOPES GALVAO - ME
continuaria prejudicando inúmeros credores, os quais não teriam o
seu crédito adimplido porque sempre encontrariam como barreira a
impenhorabilidade dos seus salários. O devedor poderia com isso
PODER JUDICIÁRIO
contrair novas dívidas sem qualquer punição por tal ato.
JUSTIÇA DO
No caso em tela, o executado comprovou que o valor penhorado
recaiu sobre o montante que recebe a título de aposentadoria,
INTIMAÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 180026
através da documentação acostada à sua petição.