3228/2021
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 21 de Maio de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
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asseverando que, apesar da interposição de embargos de
determinação precisa da tese regional combatida no apelo, nem o
declaração, a análise neles buscada não foi atendida haja vista que
cotejo analítico de teses.
o órgão julgador não emitiu o pronunciamento cabível quanto ao
Nesse sentido, a jurisprudência uníssona do TST:
pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, uma vez
"AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE
que adotou os fundamentos utilizados na sentença.
REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
Quanto à arguição de nulidade do acórdão por negativa de
13.467/2017. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO PREVISTO NO
prestação jurisdicional, tem-se que a parte recorrente não
ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT . A Turma não conheceu do recurso de
preencheu o requisito de transcrever o trecho dos embargos
revista do sindicato sob o fundamento de que esse não observou o
declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal sobre
art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porquanto transcreveu " a quase
a questão veiculada no recurso ordinário, conforme determina
integralidade da decisão regional, incluindo o relatório do recurso
expressamente o inciso IV do § 1º-A do artigo 896 da CLT:
ordinário e a fundamentação adotada na sentença, sem qualquer
"Artigo 896 § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:
destaque em relação ao trecho específico que retrata a tese
(...)
adotada pelo Tribunal Regional a respeito da matéria devolvida à
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar
apreciação do TST " . Consignou, ainda, que "não socorre ao
preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação
reclamante a transcrição da ementa do acórdão regional, pois, à luz
jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi
da jurisprudência desta Primeira Turma, isso não é suficiente para
pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada
os fins do art. 896, § 1º-A, I, da CLT" . Desse modo, vê-se que os
no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou
arestos transcritos para o confronto de teses carecem da necessária
os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de
especificidade, porquanto nenhum deles aborda situação idêntica à
plano, da ocorrência da omissão" (grifo acrescido).
dos autos, na qual o recorrente transcreve o acórdão regional quase
que integralmente, sem destacar o trecho que consubstancia,
Portanto, não há como dar seguimento ao recurso no particular.
especificamente, a tese adotada pelo TRT a respeito da matéria
objeto do recurso. Vale ressaltar que a Turma não registrou tratarse de "decisão concisa" , erigindo-se, portanto, o óbice da Súmula
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) /
296, I, do TST ao prosseguimento do apelo. Ademais, esta SDI-1,
Jurisdição e Competência (8828) / Competência (8829) /
interpretando o alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, da
Competência Funcional
CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, já firmou jurisprudência no
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) /
sentido de ser imprescindível a transcrição da fração específica da
Liquidação / Cumprimento / Execução (9148) / Valor da Execução /
fundamentação regional que consubstancie o prequestionamento da
Cálculo / Atualização (9149) / Juros (10684) / Fazenda Pública
matéria contida nas razões recursais, " não se admitindo, para
tanto, a mera indicação das páginas correspondentes , paráfrase ,
Alegação(ões):
sinopse , transcrição integral do acórdão recorrido , do relatório , da
- violação do(s) incisos LIII, LIV e LV do artigo 5º; artigo 170; caput
ementa ou apenas da parte dispositiva " (TST-E-ED-RR-242-
do artigo 173; inciso II do §1º do artigo 173 da Constituição Federal.
79.2013.5.04.0611, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta,
- violação da(o) inciso I do artigo 790-A da Consolidação das Leis
Publicação: DEJT de 25/5/2018). Agravo conhecido e desprovido "
do Trabalho.
(Ag-E-Ag-RR-20927-03.2014.5.04.0020, Subseção I Especializada
- divergência jurisprudencial.
em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT
No que diz respeito ao tema da identidade física do Juiz, como a
18/09/2020).
recorrente deixou de indicar o trecho da decisão recorrida que
consubstancia o prequestionamento da controvérsia exigida nos
"AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA -
termos do art. 896, § 1º-A, da CLT, há óbice ao seguimento do
RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DO
recurso.
ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO
Ora, a transcrição integral do tópico do acórdão que aprecia a
PRÉVIA - PRESCRIÇÃO - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE -
matéria objeto de insurgência, sem nenhum destaque, revela-se
HORAS I N ITINERE - ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE -
insuficiente para fins de consubstanciar o prequestionamento
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO
necessário da controvérsia, uma vez que não há, nesse caso,
REGIONAL QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO
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