2660/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 08 de Fevereiro de 2019
1337
disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Além disso, a Reclamada
prelibação, travar um diálogo com as partes, mas, apenas e tão-
não logrou atender à exigência contida no art. 896, § 1º-A, III, da
somente, analisar de forma sucinta os pressupostos processuais de
CLT, acrescentado pela Lei nº 13.015/2014, no sentido de que é
admissibilidade do recurso de revista, tal como se verifica no
ônus da parte "expor as razões do pedido de reforma, impugnando
presente caso, atendendo aos princípios da economia e celeridade
todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive
processuais, esse último alçado à garantia constitucional, nos
mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da
termos do art. 5.º, LXXVIII, da Constituição da República.
Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja
contrariedade aponte". Quanto à divergência jurisprudencial não foi
Sendo assim, impõe-se negar seguimento ao recurso de revista.
apresentado o cotejo previsto no art. 896, § 8º, da CLT. Agravo de
instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (AIRR
- 11377-09.2015.5.15.0063 , Relatora Desembargadora Convocada:
Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 04/10/2017, 6ª
CONCLUSÃO
Turma, Data de Publicação: DEJT 06/10/2017)
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de revista, à
Ainda que assim não fosse, tendo em vista que o recurso ordinário
míngua de pressupostos legais de admissibilidade.
não foi conhecido em face de sua intempestividade, caberia à
recorrente insurgir-se contra os fundamentos norteadores da
Publique-se.
decisão recorrida, buscando infirmar as assertivas nela constantes.
Impende registrar que, para o recurso de revista seja conhecido,
necessário se faz que a parte recorrente apresente fundamentação
objetiva direcionada a desconstituir os fundamentos da decisão
atacada. Nesse contexto, como a recorrente não forneceu
elementos destinados a infirmar os fundamentos da decisão
NATAL, 7 de Fevereiro de 2019
turmária, resulta inviável o exame do recurso de revista, diante da
ausência de dialeticidade, nos termos do art. 1.021, §1º, do NCPC,
e em consonância com o teor da Súmula nº 422, I, do TST.
BENTO HERCULANO DUARTE NETO
Desembargador(a) Federal do Trabalho
Além disso, quanto à nulidade dos atos processuais, a partir da
audiência de instrução, havida em 20/02/2017 e à responsabilidade
Notificação
subsidiária, tendo em vista que na decisão recorrida não houve o
conhecimento do apelo, resta então prejudicada a análise dos
temas citados, em face da ausência de prequestionamento.
É válido ressaltar que o recurso de revista é julgado pelo TST,
órgão detentor de competência para tanto, cabendo à presidência
do Regional tão-somente a apreciação dos requisitos necessários
ao seguimento do recurso, sem se pronunciar sobre o provimento
ou não desse apelo extraordinário trabalhista.
Destarte, essa decisão primeira de admissibilidade não constitui
Processo Nº RO-0000749-24.2016.5.21.0009
Relator
ERIDSON JOAO FERNANDES
MEDEIROS
RECORRENTE
ALEXSANDRO MARTINS DOS
SANTOS
ADVOGADO
LUCIANA NASCIMENTO COSTA DE
MEDEIROS(OAB: 4599/RN)
RECORRIDO
H W ENGENHARIA LTDA - EPP
ADVOGADO
MARCELO MACIEL FERNANDES DE
OLIVEIRA(OAB: 8007/RN)
RECORRIDO
NATAL PREFEITURA
CUSTOS LEGIS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- H W ENGENHARIA LTDA - EPP
decisão de mérito (Súmula 413, in fine, do TST), daí porque não se
pode exigir que haja manifestação sobre todos os detalhes do
processo, consoante exegese do § 1º do artigo 896 da CLT.
PODER JUDICIÁRIO
Em outros termos, não cabe à presidência do TRT, em juízo de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 130136
JUSTIÇA DO TRABALHO