2696/2019
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 03 de Abril de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
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acerca da controvérsia, consoante lhe cumpria.
O divisor a ser utilizado na apuração das horas extras já consta na
sentença embargada.
Vistos os autos.
Se o Reclamante, ora Embargante, não concorda com o que foi
decidido, deve valer-se do recurso próprio para manifestar a sua
contrariedade, não sendo este a estreita via dos embargos de
1- RELATÓRIO
declaração.
SRJ SERVIÇOS TÉCNICOS EIRELI interpôs embargos de
Assim sendo, rejeitam-se os pedidos formulados nos embargos de
declaração à sentença. Afirma, em apertada síntese, que: foi
declaração interpostos pelo Reclamante.
omissa, pois não se manifestou sobre a Instrução Normativa 41 do
C. TST, a qual determina serem inaplicáveis, a este processo, as
3 - CONCLUSÃO
alterações introduzidas na CLT pela Lei 13.467/2017; também foi
Posto isso, nos termos da fundamentação, que integra esta
omissa por não ter especificado quais são os feriados para fins de
conclusão para todos os fins de direito, conhecem-se os pedidos
pagamento das horas extras. Pretende, ao final, o acolhimento dos
formulados nos embargos de declaração interpostos por JORGE
pedidos formulados nos embargos.
LUIZ ELIAS nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA na qual
Autos para julgamento.
contende com MOSAIC FERTILIZANTES P & K S/A (nova
Relatados, passa-se a decidir.
denominação de VALE FERTILIZANTES S/A)para, no mérito,
REJEITÁ-LOS TOTALMENTE.
2- FUNDAMENTOS
Intimem-se as partes.
Assinatura
2.1- ADMISSIBILIDADE
UBERABA, 2 de Abril de 2019.
Conhecem-se os pedidos formulados nos embargos, vistos que
próprios e tempestivos.
HENRIQUE ALVES VILELA
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
Sentença
Processo Nº RTOrd-0010541-64.2017.5.03.0042
AUTOR
CANDIDA ALBANO MARCOLINO
ADVOGADO
VANDIR CARVALHO DE
ALMEIDA(OAB: 35384/MG)
RÉU
SRJ SERVICOS TECNICOS EIRELI
ADVOGADO
CESAR JOSE RODRIGUES
JUNIOR(OAB: 134700/MG)
ADVOGADO
EDU HENRIQUE DIAS COSTA(OAB:
64225/MG)
2.2 -NO MÉRITO
No mérito acolhem-se, em parte, os pedidos formulados nos
embargos.
Inicialmente, esclareça-se que os motivos pelos quais este Juízo
condenou as partes ao pagamento de honorários advocatícios,
embasado nas alterações legislativas inseridas no ordenamento
jurídico pátrio pela Lei nº 13.467/2017, já constam na sentença
embargada.
Registra-se que o contido na Instrução Normativa nº 41 do C. TST
Intimado(s)/Citado(s):
- CANDIDA ALBANO MARCOLINO
- SRJ SERVICOS TECNICOS EIRELI
não é vinculante, tanto que existe decisão do C. STF em sentido
contrário, conforme ementa já transcrita na sentença embargada.
Ao depois, suprindo a omissão, esclareça-se que os feriados a
serem considerados para fins de apuração das horas extras são os
PODER JUDICIÁRIO
nacionais (01/01, 21/04, 01/05, 07/09, 12/10, 02/11, 15/11, 25/12 e o
JUSTIÇA DO TRABALHO
dia em que se realizarem as eleições gerais - Leis 662/49, 6.802/80
e 10.607/2002), os Estaduais (a data Magna fixada na Lei Estadual)
Fundamentação
2ª VARA DO TRABALHO DE UBERABA / MG
PROCESSO Nº 0010541-64.2017.5.03.0042
SENTENÇA DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS
e os Municipais (os religiosos previstos na Lei do Município, não
superiores a quatro, nestes incluída a sexta-feira santa), os quais
deverão ser especificados na fase de cumprimento da sentença.
Nestes termos acolhem-se, em parte, os pedidos formulados nos
embargos de declaração opostos pela Reclamada.
3- CONCLUSÃO
Data de publicação da sentença: 02 de abril de 2019.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 132465