2696/2019
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 03 de Abril de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
PERITO
4847
PABLO FACHINELLI
Ressalte-se que o Juízo emitiu tese explícita e fundamentada
acerca da controvérsia, consoante lhe cumpria.
As questões relativas à declaração de licitude da terceirização já
foram deslindadas na sentença embargada, onde constaram todos
Intimado(s)/Citado(s):
- JORGE LUIZ ELIAS
- MOSAIC FERTILIZANTES P&K LTDA.
os argumentos necessários para a solução da questão.
Registra-se, no particular, que não foram aplicados dispositivos da
Lei nº 13.467/2017 para se declarar lícita a terceirização, mas sim
PODER JUDICIÁRIO
decisões do C. STF, que são de aplicação obrigatória, conforme já
JUSTIÇA DO TRABALHO
exposto na sentença.
Fundamentação
Ao depois, os motivos pelos quais se determinou à Reclamante o
pagamento dos honorários advocatícios, inclusive com retenção do
seu crédito, também já constam na sentença embargada.
2ª VARA DO TRABALHO DE UBERABA - MG
PROCESSO Nº 0010922-43.2015.5.03.0042
SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Com se vê não existem os vícios apontadas pela Embargante na
sentença embargada.
Se a Reclamante, ora Embargante, não concorda com o que foi
decidido, deve valer-se do recurso próprio para manifestar a sua
Data de publicação da sentença: 02 de abril de 2019.
contrariedade, não sendo este a estreita via dos embargos de
declaração.
Assim sendo, rejeitam-se os pedidos formulados nos embargos de
Vistos os autos.
declaração interpostos pela Reclamante.
3 - CONCLUSÃO
1- RELATÓRIO
Posto isso, nos termos da fundamentação, que integra esta
conclusão para todos os fins de direito, conhecem-se os pedidos
formulados nos embargos de declaração interpostos por JENIFFER
ALEXIA LUIZA CRUZ ARAÚJO nos autos da RECLAMAÇÃO
TRABALHISTA na qual contende com ALCIDES JOSÉ DOS
SANTOS NETO - ME (1º Reclamado) e BANCO ITAÚ
JORGE LUIZ ELIAS interpôs embargos de declaração em face da
sentença. Questiona o divisor a ser utilizado na apuração das horas
extras. Pugna, ao final, pelo acolhimento dos pedidos formulados.
Pugna, ao final, pelo acolhimento do pedido.
Autos para julgamento.
Relatados, passa-se a decidir.
CONSIGNADO S/A (2º Reclamado)para, no mérito, REJEITÁ-LOS
TOTALMENTE.
2 - FUNDAMENTOS
Intimem-se as partes.
Assinatura
2.1 - ADMISSIBILIDADE
UBERABA, 2 de Abril de 2019.
Conhecem-se os pedidos formulados nos embargos de declaração,
visto que próprios e tempestivos.
HENRIQUE ALVES VILELA
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
Sentença
Processo Nº RTOrd-0010922-43.2015.5.03.0042
AUTOR
JORGE LUIZ ELIAS
ADVOGADO
FRANCISCO ANTONIO ALVES(OAB:
47029/MG)
ADVOGADO
MARIO AUGUSTO TAVARES(OAB:
57025/MG)
ADVOGADO
DANIEL DE OLIVEIRA
GUIMARAES(OAB: 137064/MG)
RÉU
MOSAIC FERTILIZANTES P&K LTDA.
ADVOGADO
MORENA MONALLISA FELICIO
MOREIRA DA SILVA(OAB:
157079/MG)
ADVOGADO
CRISTIANO FREITAS
FONTOURA(OAB: 116196/MG)
2.2- NO MÉRITO
No mérito não há como acolher os pedidos formulados pelo
Reclamante.
Em que pese os argumentos apresentados, não se vislumbra na
espécie qualquer obscuridade, omissão ou contradição que
justifique a integração do julgado através de declaração, visto que
as razões deduzidas pelo Embargante se apresentam, na realidade,
como uma tentativa de revolver matéria já apreciada, revelando
apenas o inconformismo com a decisão no ponto em que lhe foi
desfavorável, o que desafia recurso próprio.
Ressalte-se que o Juízo emitiu tese explícita e fundamentada
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