2696/2019
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 03 de Abril de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
2782
o término da liquidação de sentença ou do ato da homologação do
ADVOGADOS: CARLOS ROBERTO DE OLIVEIRA
acordo, visto que seria apenas nesse momento em que estaria
aperfeiçoado o seu fato gerador, consistente no efetivo pagamento
LUCIA CRISTINA GOMES DA SILVA
das verbas devidas ao trabalhador.
RELATOR: DESEMBARGADOR ILSON ALVES PEQUENO
Aduz também que, considerando ser o fato gerador a data do
JUNIOR
pagamento dos cálculos em execução, a partir de janeiro de 2014 a
empresa foi desonerada do pagamento do fundo previdenciário de
20% (vinte por cento).
Em seguida, advoga que está enquadrada no grupo 429 da CNAE
2.0 e que a alíquota que deve é de 3% (SAT), considerando-se o
risco de acidentes de trabalho da sua atividade.
Por derradeiro, requer, sob pena de nulidade, nos termos da
Súmula 427 do C. TST, que as publicações sejam expedidas
exclusivamente em nome do Dr. Ricardo André Zambo, inscrito na
AGRAVO DE PETIÇÃO. MINUTA EM QUE NÃO ATACAM OS
OAB/SP sob o nº 138.476.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DE
DIALETICIDADE. SÚMULA Nº 422 DO TST. NÃO
Apesar de regularmente intimado para apresentar contraminuta, o
CONHECIMENTO DO RECURSO. Nos termos do art. 1.010, III, do
agravado deixou transcorrer "in albis" o seu prazo legal para
CPC, e da Súmula 422 do TST, a parte recorrente deve, em suas
manifestação.
razões recursais, atacar os fundamentos de fato e de direito que
foram adotados na decisão recorrida, sob pena de violação ao
Dispensável a manifestação do Ministério Público do Trabalho,
princípio da dialeticidade, a resultar na impossibilidade de
conforme disciplinado no art. 89 do Regimento Interno deste
conhecimento do mérito do recurso.
Egrégio Tribunal.
2. FUNDAMENTOS
2.1 CONHECIMENTO - AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE
SUSCITADA DE OFÍCIO
Sentença agravada proferida em 28-01-2018, com notificadas das
partes através de publicação no Diário Eletrônico da Justiça do
Trabalho (DEJT) do dia 29-01-2019 (Id. 2a7e5f2), e prazo recursal
até 08/02/2019, consoante o sistema Pje.
1. RELATÓRIO
Agravo de petição (Id. 76d0f53) interposto tempestivamente pela
Trata-se de agravo de petição interposto pela executada (ENESA
ENESA ENGENHARIA LTDA em 06-02-2019, com regular
ENGENHARIA LTDA) contra sentença de embargos à execução na
representação processual (Id fd6d407), delimitação das matérias e
qual foram repelidas as impugnações relativas ao cálculo da parcela
dos valores impugnados no agravo, nos termos do art. 897, § 1º, da
da empresa na contribuição previdenciária, ao fato gerador desta e
CLT, bem como garantia do Juízo nos autos principais, consoante
ao regime e desoneração da folha, bem como multa e juros.
Id. 901dc3c - Pág. 3.
Em sua minuta (Id 76d0f53), a empresa agravante argumenta que o
A despeito disso, analisando-se as razões do recurso interposto,
recolhimento da contribuição previdenciária só poderá ser feito após
constata-se que todos os argumentos utilizados pela agravante
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