3451/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 11 de Abril de 2022
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queacolhia a preliminar, extinguindo o feito, sem resolução do
condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E
mérito, com arrimo no § 3º do mesmo dispositivo c/c art. 485, I, do
na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC
CPC. No mérito, por unanimidade, negar provimento ao recurso
(art. 406 do Código Civil), nos termos do voto do Relator, vencidos
da MOSAIC e, por maioria, dar parcial provimento ao da VALE
os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e
para, reformando a sentença: a) determinar a aplicação do IPCA-E,
Marco Aurélio. Por fim, por maioria, modulou os efeitos da decisão,
na fase pré-judicial, nos termos dos Embargos de Declaração à
ao entendimento de que (i) são reputados válidos e não ensejarão
ADC nº 58, ressalvando que, sobrevindo o seu trânsito em julgado,
qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda,
eventuais diferenças, em face de definição de índice diverso,
incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados
decorrente de alteração do entendimento do STF, serão objeto de
utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo
execução, no momento oportuno; e b) consignar a necessidade de
oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos
citação executória nas lides trabalhistas, nos termos definidos no
judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser
art. 880, da CLT, vencida a Exma. Desembargadora Vilma Leite
mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que
Machado Amorim, que aplicava juros na fase pré-judicial.
expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo,
a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês [...] (grifou-se)
Cumpre registrar que, com relação aos juros na fase pré-judicial,
Presidiu a SESSÃO PRESENCIAL a Exma. Desembargadora Vice-
restou estabelecido, in verbis:
Presidente RITA OLIVEIRA. Participaram, ainda, o(a) Exmo(a)
[...]
Representante do Ministério Público do Trabalho da 20ª Região, o
Sendo assim, posiciono-me pela necessidade de conferirmos
Exmo. Procurador ADSON SOUZA DO NASCIMENTO, bem como
interpretação conforme à Constituição ao art. 899, §4º, da CLT, na
os Exmos. Desembargadores VILMA LEITE MACHADO AMORIM
redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que
(RELATORA)e THENISSON DORIA
sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização
dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos
depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os
mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as
VILMA LEITE MACHADO AMORIM
hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil)
Desse modo, fica estabelecido que, em relação à fase extrajudicial,
Relatora
ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas,
deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no
período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001,
deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da
VOTO VENCIDO DA DESEMBARGADOR VILMA LEITE
extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da
MACHADO AMORIM
MP 1.973-67/2000.
Ainda quanto à fase extrajudicial, salienta-se que, além da
indexação, devem ser aplicados os juros legais definidos no art. 39,
DOS JUROS
caput, da Lei 8.177, de 1991, ou seja, a TRD acumulada no período
[...]
compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar, em 18/12/2020, a Ação
efetivo pagamento. Note-se que a discussão em torno do referido
Declaratória de Constitucionalidade nº 58 assentou, in verbis:
dispositivo dizia respeito à sua aplicação analógica como
O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação,
disciplinadora da correção monetária, à míngua de dispositivo legal
para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º,
específico trabalhista antes do art. 879, § 7º, da CLT. Por outro lado,
e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de
diante da clareza vocabular do art. 39, "caput", da Lei 8.177/91, não
2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos
há como afastar sua aplicação, louvando-se na menção aos juros
decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos
no art. 883 da CLT, na medida em que este último dispositivo
recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser
consolidado refere-se exclusivamente à fase processual, sem definir
aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos
índice ou percentual dos juros, até porque o objeto do comando é a
índices de correção monetária e de juros que vigentes para as
penhora como fase da execução. (grifou-se)
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