3315/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 23 de Setembro de 2021
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vez que não cabe direito ao reclamante a receber indenização por
horas extras.".
Conclusão do recurso
Sem razão.
Os Embargos de Declaração têm suas hipóteses de cabimento
traçadas nos artigos 1022 do NCPC e 897-A da CLT, somente
Isso posto, conhecem-se dos embargos de declaração para, no
podendo ser acolhidos quando presente, na decisão embargada,
mérito, negar-lhes provimento.
omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
A omissão capaz de ensejar a procedência dos embargos de
declaração se consubstancia na falta de manifestação expressa
sobre algum ponto ventilado na causa e sobre o qual deveria
ACÓRDÃO
manifestar-se o juiz ou o tribunal.
A contradição capaz de ensejar a oposição dos embargos de
declaração deve ser intrínseca à decisão atacada, isto é, deve
haver contradição entre as partes de uma sentença, ou de um
acórdão, como, por exemplo, contradição entre a fundamentação e
o dispositivo.
Analisando-se a decisão materializada no Acórdão embargado, não
se verifica a existência de nenhuma omissão/contradição no
julgado, consoante alegado pela ora embargante, eis que a decisão
Acordam os Exmos. Srs. Desembargadores da Segunda Turma do
atacada aponta claramente as razões pelas quais manteve a
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, por
decisão de primeiro grau.
unanimidade, conhecer dos embargos para, no mérito, negar-lhes
Assim, verifica-se, assim, que as alegações da embargante indicam,
provimento.
em verdade, inconformismo com o decidido pelo Acórdão;
Presidiu a sessão virtual o Excelentíssimo Desembargador Fabio
apontando o que, no seu ponto de vista, representaria
Túlio Ribeiro. Participaram oExcelentíssimo Procurador do
omissão/contradição, o que indica a clara tentativa de reexaminar a
Ministério Público do Trabalho da 20ª Região Adson Souza do
matéria posta à apreciação e que teve julgamento desfavorável à
Nascimento, bem como os(a) Excelentíssimos(a)
sua pretensão, o que é defeso em sede de embargos.
Desembargadorese Desembargadora Jorge Antônio Andrade
Em entendendo, a ora embargante, que este Órgão Julgador
Cardoso (Relator), Maria das Graças Monteiro eJosé Augusto
incorreu em error in judicando, deve ela aviar o apelo pertinente, eis
do Nascimento.
que questões de tal natureza não podem ser apreciadas por via de
embargos de declaração; os quais, como dito, se prestam
Sala de Sessões, 21 de setembro de 2021.
exclusivamente a sanar vício quanto à existência de omissão,
contradição, obscuridade ou erro material no julgado.
Ademais, é de se ressaltar que para o fim de suscitação de matéria
para interposição de recurso em instância superior, não há
necessidade de manifestação expressa na decisão recorrida aos
dispositivos que serviram de base para a solução do litígio,
bastando, somente, que a matéria tenha sido discutida, porque o
que se prequestiona é a questão de mérito e não a disposição legal
JORGE ANTONIO ANDRADE CARDOSO
a ela inerente.
Relator
Desse modo, observadas as alegações lançadas pelo embargante,
o presente remédio processual não preenche os requisitos do artigo
1022 do Código de Processo Civil posto que não visa sanar
omissão, contradição ou obscuridade, nem é a hipótese do art. 897A da CLT; pelo que se impõe a sua improcedência.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 171591