3233/2021
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 28 de Maio de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
MARTA CRISTINA DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
939
3df82a4.
Tal pedido conduziu a uma análise estrita do pleito da parte ré, não
se oportunizando utilizar daquele momento processual para atacar a
Processo Nº ATOrd-0000153-91.2021.5.20.0009
RECLAMANTE
NAYARA PEREIRA DA PAIXAO
ADVOGADO
GRAZIELLE DE ALMEIDA
CAVALCANTE(OAB: 11540/SE)
RECLAMADO
FUNDACAO ESTADUAL DE SAUDE
ADVOGADO
rossini de melo albuquerque(OAB: 491
-B/SE)
pretensão obreira, ainda que a matéria aventada seja
exclusivamente de direito.
Para tanto, far-se-ia necessário o acolhimento do pleito de
reconsideração da ré pelo Juízo, que em ato subsequente tornaria
sem efeito a revelia e reabriria a fase postulatória, o que não foi a
Intimado(s)/Citado(s):
hipótese dos autos, inexistindo, assim, a omissão evocada pela ré.
- FUNDACAO ESTADUAL DE SAUDE
Embargos que se rejeita.
CONCLUSÃO
Desta forma, JULGO ACOLHIDOS EM PARTE os Embargos de
PODER JUDICIÁRIO
Declaração opostos pela Reclamada para reconhecer que as contas
JUSTIÇA DO
liquidatárias não seguiram o comando sentencial, de forma a
apresentar outras já retificadas.
Valor da condenação principal alterado para R$ 9.650,07 e custas
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 03e03d9
proferida nos autos.
SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
de R$ 193,00.
Tudo nos termos da fundamentação supra. NOTIFIQUEM-SE AS
PARTES. Prazo de lei.
ARACAJU/SE, 27 de maio de 2021.
RELATÓRIO.
MARTA CRISTINA DOS SANTOS
FUNDAÇÃO ESTADUAL DE SAÚDE - FUNESAopõe
Juiz do Trabalho Titular
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO com base nos arrazoados de ID
b074a7c, nos autos da ação em que contende com NAYARA
PEREIRA DA PAIXAO. Embargos tempestivos. Autos em ordem
para julgamento.
FUNDAMENTOS
ERRO MATERIAL NO CÔMPUTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS
Com razão, a embargante alega que as contas liquidatárias foram
confeccionadas em desalinho com o comando sentencial, haja vista
ter considerado apenas o salário base e o complemento do saláriomínimo para a apuração das diferenças salariais, sem levar em
Processo Nº ATOrd-0000263-03.2015.5.20.0009
RECLAMANTE
ERONALDO DA SILVA SOUZA
ADVOGADO
CARLOS ALBERTO PEREIRA
BARROS(OAB: 2066/SE)
ADVOGADO
CARLOS ALBERTO PEREIRA
BARROS FILHO(OAB: 5654/SE)
RECLAMADO
PETROLEO BRASILEIRO S A
PETROBRAS
ADVOGADO
Alberto Figueiredo Neto(OAB:
4273/SE)
ADVOGADO
ANTONIO JOSE SIQUEIRA DE
SANTANA(OAB: 5823/SE)
ADVOGADO
RAISSA MARIA HORTA MELO(OAB:
4707/SE)
ADVOGADO
ANDRÉIA CALHEIROS NOBRE(OAB:
7328/AL)
conta o adicional de insalubridade.
Realmente, a sentença determina que a diferença salarial seja
apurada partindo-se da remuneração integral da obreira, nela
Intimado(s)/Citado(s):
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
incluída o adicional de insalubridade.
Assim, com o intuito de corrigir sobredito vício, apresento nos
cálculos que se mostram fiéis ao comando sentencial.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DA OMISSÃO DE PARTE DAS QUESTÕES DE DIREITO
Aduz a Embargante que o r. decisumapresentou omissão por não
INTIMAÇÃO
ter apreciado as questões de direito levantadas na manifestação de
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 51196de
ID c56af39.
proferida nos autos.
Sem qualquer razão a embargante.
SENTENÇA
A supracitada manifestação teve como intuito o pedido de
Extingo, por conta do cumprimento das obrigações de pagar, a
reconsideração da decretação da revelia feita na audiência de ID
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