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TRT20 28/05/2021 -Pág. 938 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 20ª Região

Judiciário ● 28/05/2021 ● Tribunal Regional do Trabalho 20ª Região

3233/2021
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 28 de Maio de 2021

Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região

938

Desse modo, onde se lê “Quanto ao intervalo intrajornada, nos

FUNDAÇÃO ESTADUAL DE SAÚDE - FUNESAopõe

autos não há qualquer indicação ou prova da supressão alegada,

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO com base nos arrazoados de ID

também quanto da mudança de turno”, faço constar “Quanto ao

b074a7c, nos autos da ação em que contende com NAYARA

intervalo interjornadas, nos autos não há qualquer indicação ou

PEREIRA DA PAIXAO. Embargos tempestivos. Autos em ordem

prova da supressão alegada, também quanto da mudança de turno”

para julgamento.

EMBARGOS DO RECLAMANTE

FUNDAMENTOS

TAXA SELIC E JUROS

ERRO MATERIAL NO CÔMPUTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS

Aduz o Autor que a sentença embargada não considerou a correta

Com razão, a embargante alega que as contas liquidatárias foram

aplicação do decidido pelo STF em relação à aplicação dos juros e

confeccionadas em desalinho com o comando sentencial, haja vista

da taxa SELIC, sustentando que esta se refere aos juros moratórios,

ter considerado apenas o salário base e o complemento do salário-

sendo ainda devidos os juros remuneratórios.

mínimo para a apuração das diferenças salariais, sem levar em

Ora, da simples leitura da matéria dos embargos percebe-se que o

conta o adicional de insalubridade.

autor não aponta efetivamente contradição, omissão ou obscuridade

Realmente, a sentença determina que a diferença salarial seja

na decisão, mas apenas se irresigna, pela via processual incorreto,

apurada partindo-se da remuneração integral da obreira, nela

em face do entendimento adotado por este juízo.

incluída o adicional de insalubridade.

Desse modo, o não acolhimento dos embargos, no particular, é

Assim, com o intuito de corrigir sobredito vício, apresento nos

medida que se impõe.

cálculos que se mostram fiéis ao comando sentencial.

CONCLUSÃO

DA OMISSÃO DE PARTE DAS QUESTÕES DE DIREITO

Pelo exposto, julgo ACOLHIDOS os embargos apresentados pela

Aduz a Embargante que o r. decisumapresentou omissão por não

Reclamada e ACOLHIDOS EM PARTE os apresentados pelo

ter apreciado as questões de direito levantadas na manifestação de

reclamante.

ID c56af39.

Tudo nos termos da fundamentação supra.

Sem qualquer razão a embargante.

Notifiquem-se as partes. Prazo de lei.

A supracitada manifestação teve como intuito o pedido de

ARACAJU/SE, 27 de maio de 2021.

reconsideração da decretação da revelia feita na audiência de ID

MARTA CRISTINA DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular

3df82a4.
Tal pedido conduziu a uma análise estrita do pleito da parte ré, não
se oportunizando utilizar daquele momento processual para atacar a

Processo Nº ATOrd-0000153-91.2021.5.20.0009
RECLAMANTE
NAYARA PEREIRA DA PAIXAO
ADVOGADO
GRAZIELLE DE ALMEIDA
CAVALCANTE(OAB: 11540/SE)
RECLAMADO
FUNDACAO ESTADUAL DE SAUDE
ADVOGADO
rossini de melo albuquerque(OAB: 491
-B/SE)

pretensão obreira, ainda que a matéria aventada seja
exclusivamente de direito.
Para tanto, far-se-ia necessário o acolhimento do pleito de
reconsideração da ré pelo Juízo, que em ato subsequente tornaria
sem efeito a revelia e reabriria a fase postulatória, o que não foi a

Intimado(s)/Citado(s):

hipótese dos autos, inexistindo, assim, a omissão evocada pela ré.

- NAYARA PEREIRA DA PAIXAO

Embargos que se rejeita.
CONCLUSÃO
Desta forma, JULGO ACOLHIDOS EM PARTE os Embargos de
PODER JUDICIÁRIO

Declaração opostos pela Reclamada para reconhecer que as contas

JUSTIÇA DO

liquidatárias não seguiram o comando sentencial, de forma a
apresentar outras já retificadas.
Valor da condenação principal alterado para R$ 9.650,07 e custas

INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 03e03d9
proferida nos autos.
SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATÓRIO.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 167444

de R$ 193,00.
Tudo nos termos da fundamentação supra. NOTIFIQUEM-SE AS
PARTES. Prazo de lei.
ARACAJU/SE, 27 de maio de 2021.

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