3087/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 26 de Outubro de 2020
1795
Antônio Andrade Cardoso (Relator), Fabio Túlio Ribeiro e João
EMBARGANTES: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A e
Aurino Mendes Brito. OBS.: O Exmo. Desembargador Jorge
JOSE FRANCISCO BEZERRA NUNES
Antônio Andrade Cardoso, em gozo de férias, participou da
EMBARGADOS: OS MESMOS
presente sessão para o julgamento dos processos de sua relatoria.
RELATOR: JORGE ANTONIO ANDRADE CARDOSO
Sala de Sessões, 20 de outubro de 2020.
EMENTA
JORGE ANTONIO ANDRADE CARDOSO
Relator
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO BANCO DO NORDESTE DO
ARACAJU/SE, 24 de outubro de 2020.
BRASIL S/A - DA INTEGRAÇÃO DO RSR PARA O CÁLCULO DE
OUTROS REFLEXOS - OJ 394, DA SDI-1, DO C. TST - OMISSÃO
NELSON FREDERICO LEITE DE MELO SAMPAIO
- PROVIMENTO PARCIAL. In casu a razão contempla o
Embargante, eis que, em suas razões de apelo o mesmo
pugnou pela aplicabilidade da OJ 394, da SDI-1, do TST, no
Processo Nº ROT-0000292-31.2016.5.20.0005
Relator
JORGE ANTONIO ANDRADE
CARDOSO
RECORRENTE
JOSE FRANCISCO BEZERRA
NUNES
ADVOGADO
MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446-A/SE)
ADVOGADO
THIAGO D'AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
ADVOGADO
Vivian Contreiras Oliveira Borba(OAB:
3574/SE)
RECORRENTE
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL
SA
ADVOGADO
PLINIO REBOUCAS DE
MOURA(OAB: 498-A/SE)
ADVOGADO
ANDRE HORA MELO(OAB: 3748/SE)
ADVOGADO
CRISTIANO FERNANDES DA SILVA
BRITTO(OAB: 9020/SE)
RECORRIDO
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL
SA
ADVOGADO
PLINIO REBOUCAS DE
MOURA(OAB: 498-A/SE)
ADVOGADO
ANDRE HORA MELO(OAB: 3748/SE)
ADVOGADO
CRISTIANO FERNANDES DA SILVA
BRITTO(OAB: 9020/SE)
RECORRIDO
JOSE FRANCISCO BEZERRA
NUNES
ADVOGADO
MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446-A/SE)
ADVOGADO
THIAGO D'AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
ADVOGADO
Vivian Contreiras Oliveira Borba(OAB:
3574/SE)
entanto, o julgado foi silente neste ponto. Assim, dá-se
provimento parcial aos embargos de declaração do
banco/embargante, neste ponto, para, sanando a omissão
apontada, reformar a sentença para determinar que não haja
repercussão do valor do RSR majorado, em razão da
integração das horas extras, no cálculo das férias, da
gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. A procedência de
embargos declaratórios tem como condição a existência de
omissão, contradição ou obscuridade no julgado, ou, ainda, a
existência de erro material. Inexistindo qualquer desses vícios,
impõe-se o seu não provimento.
RELATÓRIO
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, reclamado, e JOSE
FRANCISCO BEZERRA NUNES, reclamante, opõem Embargos de
Declaração ao Acórdão proferido no recurso ordinário de nº
0000292-31.2016.5.20.0005, referentes à presente reclamação
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
trabalhista em que contendem entre si.
Devidamente notificadas, as partes apresentaram tempestivas
manifestações aos embargos adversos.
PODER
Processo em ordem e em mesa para julgamento.
JUDICIÁRIO
FUNDAMENTAÇÃO
PROCESSO nº 0000292-31.2016.5.20.0005 (ROT)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 158304