2980/2020
Data da Disponibilização: Terça-feira, 26 de Maio de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
RECORRENTE
sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de
salário inferior ao dobro do salário-mínimo ou encontrar-se em
ADVOGADO
situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do
próprio sustento ou da respectiva família.
ADVOGADO
ADVOGADO
No caso em apreço, reconheceu-se como devida a concessão dos
RECORRIDO
benefícios da justiça gratuita.
ADVOGADO
Por sua vez, no que toca à assistência sindical, há de se observar
que o colendo TST não exige forma específica para a comprovação
ADVOGADO
ADVOGADO
da assistência, sendo a procuração com o timbre do sindicato
RECORRIDO
suficiente para demonstração desse requisito. Nesse sentido,
destaque-se o entendimento do colendo TST:
ADVOGADO
"RECURSO DE REVISTA - PROCESSO ELETRÔNICO -
ADVOGADO
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPROVAÇÃO DA
ADVOGADO
ASSISTÊNCIA SINDICAL. PROCURAÇÃO COM O TIMBRE DO
SINDICATO.
Esta Corte já firmou o entendimento de que o instrumento de
602
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL
SA
PLINIO REBOUCAS DE
MOURA(OAB: 498-A/SE)
ANDRE HORA MELO(OAB: 3748/SE)
CRISTIANO FERNANDES DA SILVA
BRITTO(OAB: 9020/SE)
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL
SA
PLINIO REBOUCAS DE
MOURA(OAB: 498-A/SE)
ANDRE HORA MELO(OAB: 3748/SE)
CRISTIANO FERNANDES DA SILVA
BRITTO(OAB: 9020/SE)
JOSE FRANCISCO BEZERRA
NUNES
MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446-A/SE)
THIAGO D'AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
Vivian Contreiras Oliveira Borba(OAB:
3574/SE)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE FRANCISCO BEZERRA NUNES
procuração em papel timbrado do sindicato é suficiente para a
comprovação da assistência sindical, uma vez que a Lei n.º
5.584/70 não estabelece nenhuma forma específica para a
PODER
comprovação da referida assistência. Precedentes. Recurso de
JUDICIÁRIO
Revista conhecido e provido."
(Processo RR 114533220135150086. Orgão Julgador: 8ª Turma.
Publicação: DEJT 20/03/2015. Julgamento 18 de Março de 2015.
PROCESSO nº 0000292-31.2016.5.20.0005 (ROT)
Relator: Márcio Eurico Vitral Amaro).
RECORRENTES: JOSE FRANCISCO BEZERRA NUNES, BANCO
Assim, verificado o timbre do sindicato no instrumento de mandato
DO NORDESTE DO BRASIL SA
firmado pelo autor (ID. 9df557f), tem-se como devido pagamento de
RECORRIDOS: JOSE FRANCISCO BEZERRA NUNES, BANCO
honorários assistenciais.
DO NORDESTE DO BRASIL SA
Logo, acolhe-se o apelo obreiro para condenar a empresa ao
RELATOR: JORGE ANTONIO ANDRADE CARDOSO
pagamento de honorários assistenciais, a razão de 15% do valor da
condenação, em favor do Sindicato que assiste o obreiro, haja vista
que a Lei n. 13.725/2018 (que revogou o art. 16 da Lei n.
EMENTA
5.584/1970) não se faz aplicável ao caso em exame, porquanto
FUNÇÃO DE CONFIANÇA - NÃO CARACTERIZAÇÃO -
passou a vigorar apenas após a data da propositura da presente
RECONHECIMENTO DA JORNADA ORDINÁRIA DO BANCÁRIO
demanda (que ocorreu em 03/03/2016).
- ARTIGO 224 DA CLT - Não demonstrada a fidúcia necessária,
ARACAJU/SE, 25 de maio de 2020.
mantém-se o quanto decidido pelo Juízo de primeiro grau, que
não reconheceu o exercício de função de confiança, nos
NELSON FREDERICO LEITE DE MELO SAMPAIO
termos do art. 224, §2º da CLT; restando reconhecida a jornada
ordinária prevista no "caput" do artigo 224 da CLT.
Processo Nº ROT-0000292-31.2016.5.20.0005
JORGE ANTONIO ANDRADE
CARDOSO
RECORRENTE
JOSE FRANCISCO BEZERRA
NUNES
ADVOGADO
MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446-A/SE)
ADVOGADO
THIAGO D'AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
ADVOGADO
Vivian Contreiras Oliveira Borba(OAB:
3574/SE)
Relator
Código para aferir autenticidade deste caderno: 151341
RELATÓRIO
JOSE FRANCISCO BEZERRA NUNES E BANCO DO NORDESTE
DO BRASIL SA interpõem recursos ordinários (IDs. 7d49aa2 e ID
977e00d, respectivamente) contra a sentença de mérito (ID
3e2fed9) - integrada pela decisão de embargos de declaração
(IDbc38c92) - proferida pelo Juízo da 3ª Vara do Trabalho de
Aracaju, que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos