2928/2020
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 06 de Março de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Processo Nº ROT-0000985-44.2018.5.20.0005
JOSENILDO DOS SANTOS
CARVALHO
RECORRENTE
FUNDACAO HOSPITALAR DE
SAUDE
RECORRIDO
ESTADO DE SERGIPE
RECORRIDO
ZULIVIA CONCEICAO BRITTO
MENEZES
ZULIVIA CONCEICAO
ADVOGADO(OAB: 61154/BA)
BRITTO MENEZES
CUSTOS LEGIS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Relator
179
FUNDACAO HOSPITALAR DE SAUDE opõe Embargos de
Declaração ao Acórdão Regional, nos autos da Ação em que
contende com ZULIVIA CONCEICAO BRITTO MENEZES.
Busca a Embargante, em suas razões, suprir obscuridade e
contradição que entende ocorrentes na Decisão Regional, bem
como para prequestionamento de matéria.
Autos em ordem e em mesa para julgamento.
Intimado(s)/Citado(s):
- ZULIVIA CONCEICAO BRITTO MENEZES
VOTO
PODER
JUDICIÁRIO
CONHECIMENTO:
O Recurso é tempestivo e está subscrito por Advogado habilitado .
PROCESSO nº 0000985-44.2018.5.20.0005 (ROT)
EMBARGANTE: FUNDACAO HOSPITALAR DE SAUDE
Satisfeitos os pressupostos subjetivos e objetivos de
admissibilidade, conheço.
EMBARGADOS: ESTADO DE SERGIPE, ZULIVIA CONCEICAO
BRITTO MENEZES
RELATOR: JOSENILDO DOS SANTOS CARVALHO
MÉRITO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DE
QUESTÃO DECIDIDA. IMPROVIMENTO. Os Embargos de
Declaração são o meio processual adequado ao saneamento de
obscuridade, contradição ou omissão porventura presentes no
Julgado e de manifesto equívoco no exame dos pressupostos
extrínsecos do Recurso, nas hipóteses previstas no artigo 897-A, da
CLT, e nos incisos I e II do artigo 1.022, do CPC, estes de aplicação
supletiva ao Processo Trabalhista. Não se prestam, portanto, a
reanálise de teses e questões já resolvidas, sem qualquer vício,
nem à rediscussão de matéria de mérito sobre a qual
especificamente já tenha se manifestado o Acórdão Embargado,
como se afigura na hipótese em tela. Embargos de Declaração
conhecidos e desprovidos.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DE
QUESTÃO DECIDIDA. IMPROVIMENTO
Opõe a Demandada, nos termos da peça de ID 75ad6b3, os
presentes Embargos de Declaração, alegando contradição no
Julgado envolvendo a sua condenação em dobra de férias,
aduzindo não haver previsão para tal. Visa os Aclaratórios, também,
diz, para "prequestionar a inobservância do art. 8º, 137º e 145º da
CLT, em detrimento da súmula 450 TST, assim como dos artigos 2º
e 5º, II e 37º da CF".
Neste sentido, requer que este Egrégio Tribunal manifeste-se sobre
tal questão, sanando, assim, as omissões apontadas.
Atente-se para o Decidido por esta E. Corte acerca do tema:
RELATÓRIO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 148134
"Analisa-se.