2597/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Novembro de 2018
1621
9 - FÉRIAS PROPORCIONAIS + 1/3 E 13º SALÁRIO
nem foram julgados, em virtude da inépcia da inicial nesses pontos
PROPORCIONAL
específicos, reconhecida na sentença.
Também, não havendo comprovação do pagamento, DEFIROos
pedidos, observando a necessária integração do tempo do aviso
prévio indenizado para a conta.
Outra vez, a Reclamada afirma, mas não demonstra.
14 - ADICIONAL NOTURNO
Considerando a jornada acima fixada, percebe-se que os
Não há o que reformular.
reclamantes ADALTON e LUIZ RUMANO trabalhavam em jornada
noturna. Por sua vez, não há comprovação do pagamento devido a
título de adicional noturno. Assim, DEFIROo pedido para condenar
a reclamada a pagar o adicional noturno devido (20% sobre a hora
diurna).
DEFIROtambém os reflexos de aviso prévio, 13º salário, férias
proporcionais, FGTS + 40% e RSR.
Observe-se, para a conta, a redução ficta da hora noturna e o fato
de que as horas diurnas trabalhadas em prorrogação à jornada
noturna devem ser consideradas também noturnas.
Para evitar enriquecimento ilícito dos autores, para o cálculo,
observem-se a sua variação remuneratória, excluam-se os períodos
não trabalhados, como férias, por exemplo, desde que
comprovados nos autos (os cartões de ponto são meio aptos para
tanto) e abatam-se os valores eventualmente pagos sob a mesma
Isso posto, conhece-se dos Recursos e, no mérito, dá-se parcial
rubrica, desde que comprovados nos contracheques já
provimento ao dos Reclamantes para, reformando a sentença: a)
apresentados.
deferir o pagamento de uma hora extra por semana, e seus
reflexos, para o Reclamante VALDECIR GOMES DO
Em relação ao reclamante ADALTO, o adicional noturno deve ser
NASCIMENTO; b) deferir o pagamento das multas previstas nos
contabilizado da admissão até a 15 de abril de 2015, quando deixou
artigos 467 e 477, da CLT. Quanto ao da COENCO, nega-se
de prestar seus serviços. Em relação ao reclamante LUIZ
provimento.
RUMANOS, deve ser computado de 02 de maio de 2013 (data na
qual passou a exercer a função de vigilante) e também até 15 de
abril de 2015, quando também deixou de prestar seus serviços.
Ao que se verifica, o decidido está de acordo com as provas
produzidas no processo.
Cumpre ressaltar que os pedidos de férias e 13º salários simples
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