2371/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 11 de Dezembro de 2017
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intrajornada. Assim, nada a reformar na Sentença que indeferiu as
horas de intervalo intrajornada. Recurso Ordinário a que se nega
provimento.
VOTO:
CONHECIMENTO:
RELATÓRIO
Satisfeitos os pressupostos subjetivos e objetivos de
admissibilidade, conheço dos Apelos.
MÉRITO:
CBB COMERCIAL BRASILEIRA DE BEBIDAS LTDA e MARCOS
ANTONIO SILVA SANTOS recorrem ordinariamente da r. Sentença
proferida pela MM. Vara do Trabalho de Lagarto que julgou
parcialmente procedentes os pleitos formulados nos Autos da
RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA
Reclamação Trabalhista em que contendem entre si.
Devidamente notificadas, as Partes apresentaram Contrarrazões.
EMPREGADO. VENDEDOR. REMUNERAÇÃO COM PARTE FIXA
Os Autos deixaram de ser enviados ao Ministério Público do
E PARTE VARIÁVEL. INOCORRÊNCIA. ORIENTAÇÃO
Trabalho em razão de a causa não se enquadrar em qualquer das
JURISPRUDENCIAL 397 DO C. TST. INAPLICABILIDADE.
hipóteses previstas no artigo 109, do Regimento Interno deste
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA
Egrégio Regional.
Pugna a Recorrente pela reforma da Sentença no que se refere ao
Autos em ordem e em pauta para julgamento.
cômputo das horas extraordinárias, requerendo que seja aplicado o
previsto na Súmula 340 do TST, na Orientação Jurisprudencial 397,
da SDI-1 e, na Orientação Jurisprudencial 235, da SDI-1, ambas do
C. TST.
Defende que o Reclamante recebe remuneração mista a justificar a
incidência dessas jurisprudenciais e que quanto à parte variável é
devido apenas o adicional de horas extras e não a hora acrescida
do adicional. Colaciona arestos, além de invocar o artigo 884, do
CC.
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