1940/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 17 de Março de 2016
entende pela caracterização da insalubridade em grau médio para o
RÉU
ADVOGADO
reclamante Gileno Nascimento Gois.
Tudo corrobora a conclusão de que a exposição ao ruído não foi
suficiente para desenvolver a PAIR.
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SA CONSTANCIO VIEIRA
Anselmo Vasconcelos Santos(OAB:
1466/SE)
Intimado(s)/Citado(s):
- SA CONSTANCIO VIEIRA
Assim sendo, é forçoso indeferir os pedidos relativos à doença
ocupacional diante da inexistência de nexo causal.
Restando apenas a insalubridade em grau médio em relação a
PODER JUDICIÁRIO
Gileno Nascimento, a qual defiro, no período imprescrito, bem como
JUSTIÇA DO TRABALHO
seus reflexos.
SENTENÇA
3. CONCLUSÃO
PROCESSO: 0000268-50.2014.5.20.0012
À vista do exposto julgo a reclamação PROCEDENTE EM PARTE
AUTOR: JOSE OSVALDO LIMA DO NASCIMENTO
para condenar a demandada a pagar ao autor GILENO
RÉU(RÉ): SA CONSTANCIO VIEIRA
NASCIMENTO GOIS, insalubridade em grau médio e seus reflexos,
bem como na obrigação de fazer de emitir PPP informando sobre a
1. RELATÓRIO
atividade insalubre do autor, no prazo de 8 dias da notificação, sob
Cuida-se de ação para reparação de danos morais e materiais
pena de multa diária correspondente a 1/30 do salário do autor e
decorrentes de acidente do trabalho, bem como para que seja a
IMPROCEDENTE em relação aos demais pedidos.
demandada condenada a pagar ao autor Gileno Nascimento
HONORÁRIOS PERICIAIS, são devidos ao perito médico pela
adicional de insalubridade dos últimos cinco anos, no percentual de
União, no valor de R$1.000,00, já incluídos aqui os provisórios que
20%, ajuizada contra S/A CONSTÂNCIO VIEIRA.
devem ser debitados do valor já depositado. Para a perita técnica
Regularmente notificada, a parte reclamada compareceu à
também são devidos honorários periciais de R$ 1.000,00, a serem
audiência e, rejeitada a conciliação, apresentou defesa contestando
pagos pela demandada.
os pedidos formulados.
Custas, pelos reclamantes, de R$ 208,86, sobre R$ 10.443,19,
Alçada conforme indicado na petição inicial.
dispensadas.
Instruído o processo com documentos e realizadas as perícias.
Não há contribuições previdenciárias e fiscais.
Após encerrada a instrução, foram aduzidas as razões finais e
Prazo de lei. NOTIFIQUEM-SE AS PARTES, Os PERITOs E O
rejeitada a segunda proposta conciliatória.
INSS. E, para constar, foi lavrada a presente Ata, devidamente
2. FUNDAMENTOS
assinada pela Exma. Sra. Juíza Titular.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA
JUÍZA TITULAR
Concedo à parte autora o benefício da Justiça Gratuita nos termos
Alice Maria da Silva Pinheiro Figueiredo
do parágrafo 3o. do art.790 consolidado c/c OJ no.304 da SDI-1 do
ESTANCIA, 22 de Fevereiro de 2016
ALICE MARIA DA SILVA PINHEIRO
TST.
ACIDENTE DO TRABALHO E INSALUBRIDADE
Juíza Titular de Vara do Trabalho
Embora constatando a perda auditiva em grau leve, o perito médico
Intimação
não identificou os caracteres próprios de PAIR, os quais, de fato,
Processo Nº RTOrd-0000268-50.2014.5.20.0012
AUTOR
JOSE OSVALDO LIMA DO
NASCIMENTO
ADVOGADO
HILDON OLIVEIRA
RODRIGUES(OAB: 3775/SE)
AUTOR
ANTONIO MARCOS DE JESUS
BISPO
ADVOGADO
HILDON OLIVEIRA
RODRIGUES(OAB: 3775/SE)
AUTOR
EDMILSON DOS SANTOS
CONCEICAO
ADVOGADO
HILDON OLIVEIRA
RODRIGUES(OAB: 3775/SE)
AUTOR
GILENO NASCIMENTO GOES
ADVOGADO
HILDON OLIVEIRA
RODRIGUES(OAB: 3775/SE)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 93844
são bem diferenciados de outras espécies de perda auditivas que
não aquelas induzidas pelo ruído.
O perito médico repetiu tal argumento a fl.408, quanto instado a
responder às impugnações lançadas contra o laudo.
A perita engenheira identificou insalubridade, mas, no entanto,
verificou que os EPIS forneciam proteção adequada, havendo,
falha, contudo, na frequência de substituição, razão pela qual
entende pela caracterização da insalubridade em grau médio para o
reclamante Gileno Nascimento Gois.
Tudo corrobora a conclusão de que a exposição ao ruído não foi