1730/2015
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 20 de Maio de 2015
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
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indenização compensatória, nos termos dos arts. 186, 402 e 927 do
Custas pelo reclamado no importe de R$ 191,47(art. 789, CLT),
Código Civil, desde já arbitradas em R$ 3.940,00, em face do tempo
calculadas sobre o valor devido ao reclamante, R$9.573,54, na
de serviço prestado e da remuneração percebida.
forma da planilha de cálculos anexa, parte integrante desta
Autorizo a dedução dos valores pertinentes, notadamente
quanto ao cálculo das férias 2013/2014.
Sentença para todos os efeitos legais. Importa a condenação
previdenciária patronal em R$ 266,92, restando devido pelo
reclamante ao INSS a quantia de R$ 167,43.
Das dobras por labor em feriados
O labor em feriados não foi comprovado pelo reclamante,
Valores atualizados até 31/05/2015.
ônus que lhe competia.
Improcede.
Juros e correção de monetária, a serem calculados na forma dos
arts. 459, §1º, e 883 da CLT; 39, § 1º, da Lei 8.177/91; e 1º,§1º, da
Da Justiça Gratuita
Lei 6.899/81; observando-se, ainda, as Súmulas 200 e 381 do TST
Nos termos do art. 790, § 3º, da CLT, a parte gozará dos benefícios
e a OJ 400 da SDI-1 também desta Corte.
da Justiça gratuita, mediante requerimento ou de ofício, desde que
não esteja em condições de pagar as custas do processo sem
Contribuições previdenciárias e imposto de renda, a serem
prejuízo próprio ou de sua família e assim o declare, sob as penas
calculados na forma dos arts. 276,§4º, do Decreto 3.048/99; 46 da
da lei, ou quando perceber salário igual ou inferior ao dobro do
Lei 8.541/92; 12-A da Lei 7.713/98; observando-se, ainda, a Súmula
mínimo legal (OJs 304 e 333 da SDI-1 do c. TST).
368 do TST e a OJ 363 da SDI-1 também desta Corte, segundo a
Assim, porque preenchidos os requisitos da lei, defiro ao
qual a culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas
reclamante o benefício requerido, isentando-o do pagamento de
remuneratórias não exime a responsabilidade do empregado pelos
custas, emolumentos e despesas processuais.
tributos devidos.
Intimem-se as partes.
III - CONCLUSÃO
Ante o exposto, nos autos desta Reclamação Trabalhista em que
Nada mais
figuram como partes CLAUDENILSON DOS SANTOS SOARES
(reclamante) e STÊNIO DE SOUZA MAYNART (reclamado),
FABRÍCIO DE AMORIM FERNANDES
decido, nos termos da Fundamentação supra, parte integrante desta
Juiz do Trabalho Substituto
Notificação
para todos os efeitos legais, JULGAR PARCIALMENTE
PROCEDENTE A DEMANDA para (1) DECLARAR que a relação
jurídica de emprego surgiu em 03/04/2012 e, por conseguinte,
determinar que o reclamado proceda a retificação do registro na
CTPS do autor, após o trânsito em julgado, no prazo de 48h após
Processo Nº RTSum-0001267-88.2014.5.20.0016
Relator
FABRICIO DE AMORIM FERNANDES
AUTOR
ERINALDO LOURENCO DA SILVA
ADVOGADO
KATIA LUCIA CUNHA
SIQUEIRA(OAB: 2422)
RÉU
MRV MD NOVO JABOATAO
INCORPORACOES LTDA
ser intimado para tanto, sob pena de pagar multa de R$ 788,00,
JUSTIÇA DO TRABALHO
reversível ao autor; e (2) CONDENAR o reclamado a pagar os
seguintes títulos:
a) diferença de aviso prévio proporcional (06 dias);
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 20ª REGIÃO
Vara do Trabalho de Nossa Senhora da Glória
b) 13º salário de 2012;
c) 13º salário de 2013;
d) férias 2012/2013;
e) férias 2013/2014;
PJe-JT 0001267-88.2014.5.20.0016
AUTOR: ERINALDO LOURENÇO DA SILVA
RÉU: MRV MD NOVO JABOATÃO INCORPORACÕES LTDA
f) diferenças de FGTS + 40%;
SENTENÇA
g) diferenças de salário família;
h) multas previstas nos arts. 477 e 467 da CLT;
i) indenização substitutiva do seguro-desemprego.
I - RELATÓRIO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 85303