1722/2015
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 08 de Maio de 2015
ADVOGADO
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
ZILDA MARIA FONTES
CALDAS(OAB: 2207)
SÍTIO MONTE ALEGRE
RÉU
173
Após explanação sobre o conceito de consórcio, buscam afirmar ao
fim que "é absolutamente equivocado afirmar que as empresas
PJe n. 0000314-05.2015.5.20.0012
consorciadas, ou seja, a GDK S/A e a SINOPEC PETROLEUM DO
INTIMAÇÃO AO(S) ADVOGADO(S):
BRASIL LTDA sejam sócias."
ZILDA MARIA FONTES CALDAS
Insurgindo-se contra as provas e elementos utilizados pelo juízo em
Fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência de que foi designada
seu julgamento.
audiência para o dia02/06/2015, 08:40.
Sem razão as embargantes.
Intimação
Processo Nº RTAlç-0000315-24.2014.5.20.0012
Relator
MARIA GIZELIA LIMA DE BARROS
AUTOR
ALYSSON MOTA FONTES
ADVOGADO
HILDON OLIVEIRA
RODRIGUES(OAB: 3775)
RÉU
GDK S.A.
ADVOGADO
LENO FERREIRA DA SILVA(OAB:
107694)
RÉU
SINOPEC PETROLEUM DO BRASIL
LTDA
ADVOGADO
LENO FERREIRA DA SILVA(OAB:
107694)
RÉU
CONSORCIO GDK & SINOPEC
ADVOGADO
LENO FERREIRA DA SILVA(OAB:
107694)
JUSTIÇA DO TRABALHO
A simples leitura dos presentes embargos deixa entrever a intenção
de rediscussão de matéria e provas já postas em julgamento, vez
que discorda da análise feita pelo juízo em sua sentença. Em
verdade, outra não é a intenção do embargante senão a de ver
reformada a sentença naquilo em que lhe foi desfavorável, não
sendo, pois, tal providência cabível pela via estreita dos embargos
de declaração.
Nos termos do art. 535, do CPC, os embargos de declaração são
postos à disposição da parte para obter do órgão jurisdicional uma
declaração com objetivo de sanar omissão, aclarar obscuridade ou
extirpar contradições e não com objetivo único de reapreciação do
mérito, a qual deve ser feita por meio do recurso próprio.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 20ª REGIÃO
Assim sendo, não estando presentes nenhuma das hipóteses
Vara do Trabalho de Estância
elencadas no art. 535, do CPC, a rejeição dos presentes embargos
é medida que se impõe.
PJe-JT 0000315-24.2014.5.20.0012
AUTOR: ALYSSON MOTA FONTES
DA OMISSÃO - À RESPONSABILIDADE DAS EMBARGANTES
RÉU: CONSORCIO GDK & SINOPEC, GDK S.A., SINOPEC
QUANTO AO RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE.
PETROLEUM DO BRASIL LTDA
Aduzem as Embargantes que a sentença foi omissa quanto à
responsabilidade sobre o restabelecimento do plano de saúde, e a
multa arbitrada pelo descumprimento, aduzindo que a obrigação
decorre tão somente do consórcio e não das Embargantes. Alega
SENTENÇA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
que houve uma omissão quanto ao tratamento da tese defensiva da
Embargante no que tange ao que fora sustentado em sede
CONSÓRCIO GDK E SINOPEC, GDK S.A. e SINOPEC
preliminar.
PETROLEUM DO BRASIL LTDA opõe EMBARGOS DE
Sem razão a embargante.
DECLARAÇÃO com base nos arrazoado de ID 23599ef, 2363ab9 e
Em verdade, omissão não houve, não há que se falar em omissão
7d28df3, respectivamente, nos autos do processo em que
sobre tópico que foi relatado na Sentença. Faço colacionar infra
contendem com ALYSSON MOTA FONTES. Embargos
trecho da Sentença relacionado ao tópico em epígrafe:
tempestivos. Autos em ordem para julgamento. É O RELATÓRIO.
(...) assento, desde logo, a responsabilização solidária das
empresas em questão por considerar que, ao integrarem o
FUNDAMENTOS
CONSÓRCIO GDK E SINOPEC, formando um consórcio de
DA CONTRADIÇÃO - NATUREZA JURÍDICA DAS
empresas (tanto é assim que as contestantes se
EMBARGADAS
autodenominam "sócias" do consórcio), elas se vincularam a
Aduzem as embargantes, em peças de embargos idênticas, que o
uma mesma administração, reunidas em torno de um objetivo
juízo foi induzido em erro, razão pela qual incorreu em contradição
comum, sendo todas as empresas interligadas beneficiadas
quando da análise da lide no que tange à natureza jurídica do
pelo labor despendido pelo demandante, configurando
consórcio e a participação efetiva das Embargantes no caso em
verdadeiro grupo econômico para fins justrabalhistas.
apreço.
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