3261/2021
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 07 de Julho de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
RELATÓRIO
43105
Conheço do recurso, pois regularmente observados os
pressupostos de admissibilidade.
V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de RECURSO
ORDINÁRIO, provenientes da MM. 44ª VARA DO TRABALHO DE
II - PRELIMINARES
SÃO PAULO.
Inconformada com a r. sentença proferida pela Exma. Juíza do
Trabalho THATYANA CRISTINA DE REZENDE ESTEVES, que
acolheu parcialmente os pedidos, recorreu a reclamada,
tempestivamente.
1. Incompetência in ratione materiae da Justiça do Trabalho.
A reclamada pretendeu a reforma do julgado em relação a: a)
Complementação de Aposentadoria.
ocorrência da prescrição bienal; b) necessidade de suspensão da
presente demanda em razão da ação coletiva em trâmite; c)
incompetência material da justiça do trabalho; d) ilegitimidade
A matéria encontra-se devidamente julgada pela instância superior,
passiva ad causam; e) chamamento ao processo da Fazenda
conforme V. Acórdão proferido pela C. 6ª Turma do TST, que deu
Pública Estadual; f) inexistência de diferenças de complementação
provimento ao recurso de revista para declarar a competência da
de aposentadoria/pensão.
Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente lide (ID.
Preparo adequado (ID. ac52074).
a6da19c).
Contrarrazões apresentadas pela reclamante (ID. 5719188).
Passa-se à apreciação dos recursos ordinários interpostos pelas
Proferido V. Acórdão por esta E. Turma (ID. f6edf4a),
partes.
complementado pela decisão de embargos declaratórios (ID.
d49e87b), que declarou a incompetência material da justiça do
trabalho e anulou a r. sentença.
2. Suspensão do Feito. Existência de Ação Coletiva.
Interposto recurso de revista pelo reclamante, cujo seguimento foi
denegado (ID. 71698c9).
Interposto agravo de instrumento pelo reclamante, que teve parcial
Pretende a recorrente que a presente ação seja suspensa até o
provimento dado pela C. 6ª Turma do TST, que deu conheceu do
julgamento final da ação coletiva proposta pela Associação dos
recurso de revista quanto ao tema relativo à competência da Justiça
Aposentados e Pensionista da Sabesp - AAPS, afirmando que a
do Trabalho para apreciar o pedido de diferenças de
questão de mérito aqui debatida se encontra atrelada ao desfecho
complementação de aposentadoria pago diretamente pelo ex-
da ação anterior.
empregador, e deu provimento ao apelo para declarar a
Sem razão.
competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a
O empregado que exerce individualmente o direito de ação renuncia
presente ação, determinando o retorno dos autos ao Regional a
tacitamente à relação de substituição processual assumida pelo
quo, para prosseguimento do exame do feito, como entender de
sindicato profissional. A defesa dos direitos individuais cabe
direito (ID. 6280f54).
originalmente ao titular do direito material.
É o relatório.
Não há relação de prejudicialidade da ação coletiva com relação à
presente ação individual, conforme disposições dos artigos 103, §1º,
e 104, do CDC, razão pela qual não há que se falar na aplicação do
VOTO
comando previsto no art. 313, V, "a", do CPC.
Sobre o tema, eis o entendimento do C. TST:
"(...) LITISPENDÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA E AÇÃO
INDIVIDUAL. Entre ação civil pública e ação individual constata-se a
ausência da tríplice identidade preconizada no § 2º do artigo 301 do
I - ADMISSIBILIDADE
Código de Processo Civil de 1973, não havendo falar em
litispendência. Precedentes desta Corte superior. Recurso de
Revista não conhecido (...)" (RR - 87800-47.2006.5.15.0088, Relator
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