3137/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Janeiro de 2021
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
TERCEIRO
INTERESSADO
TATIANA WEIGAND BERNA
RAYEL(OAB: 204664/SP)
CARLOS VIEIRA COTRIM(OAB:
69218-D/SP)
BRUNA MAIA LEDO(OAB: 309431/SP)
RENAN ALVARES CACIOLI
BENTO LUPERCIO PEREIRA
NETO(OAB: 225603/SP)
SATIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS
7184
chegar à conclusão de que esse desfecho teria incidido em violação
hábil a propiciar o reexame nos termos do § 2º do art. 896 da CLT,
necessária seria a reapreciação da prova, o que não se compadece
com o procedimento do recurso de revista (Súmula 126, do TST).
DENEGA-SE seguimento.
CONCLUSÃO
DENEGA-SE seguimento ao recurso de revista.
Intimado(s)/Citado(s):
Intimem-se.
- DIARIO DE SAO PAULO COMUNICACOES LTDA
- MARIO FLORENCIO CUESTA
- RENAN ALVARES CACIOLI
/mg
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Assinatura
SAO PAULO, 18 de Dezembro de 2020.
Fundamentação
VALDIR FLORINDO
Desembargador(a) Vice Presidente Judicial
Decisão
RECURSO DE REVISTA
Tramitação Preferencial
Recorrente(s): 1. MARIO FLORENCIO CUESTA
Recorrido(a)(s): 1. RENAN ALVARES CACIOLI
2. DIARIO DE SAO PAULO COMUNICACOES LTDA
Advogado(a)(s): 1. BENTO LUPERCIO PEREIRA NETO (SP 225603)
Processo Nº ROT-1000227-36.2018.5.02.0462
Relator
SIDNEI ALVES TEIXEIRA
RECORRENTE
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO
COMERCIO DE SANTO ANDRE
ADVOGADO
JUSSIELMA RODRIGUES DA
SILVA(OAB: 127509/SP)
ADVOGADO
WALKIRIA ROSELY RIZZO
RODRIGUES(OAB: 92627/SP)
ADVOGADO
SALVADOR OLAVO REALE(OAB:
75344/SP)
RECORRIDO
CAOA MOTOR DO BRASIL LTDA
ADVOGADO
DIEGO SABATELLO COZZE(OAB:
252802-D/SP)
2. CARLOS VIEIRA COTRIM (SP - 69218)
2. TATIANA WEIGAND BERNA RAYEL (SP - 204664)
Intimado(s)/Citado(s):
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
- CAOA MOTOR DO BRASIL LTDA
- SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE SANTO
ANDRE
Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.
Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 20/11/2020 Aba de Movimentações; recurso apresentado em 02/12/2020 - id.
cb5130b).
PODER JUDICIÁRIO
Regular a representação processual, id. 24b75f6.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Fundamentação
Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Grupo Econômico.
A C. Turma concluiu pela existência de sociedade de fato entre o
recorrente e a executada, ressaltando que o simples fato de a
empresa Cereja Ativação Digital (TMC) e o agravante não
participarem do quadro social da executada não afasta a conclusão,
mas evidencia sua efetiva participação na administração da
empresa.
Verifica-se que a solução dada pela E. Turma a esse item foi obtida
mediante o exame dos elementos fáticos dos autos e, para se
Código para aferir autenticidade deste caderno: 161396
RECURSO DE REVISTA