3073/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Outubro de 2020
1880
documentais produzidas, razão pela qual cabe ao juiz apreciar a
- pagar aos empregados as participações nos lucros e resultados de
extensão de seus efeitos no caso concreto (Súmula 74 do C. TST).
2018 e 2019, nos termos dos parâmetros fixados em cada um dos
RITO PROCESSUAL. VALOR DA CAUSA
respectivos anos e desde que sejam cumpridos os requisitos
Tendo em vista que a presente demanda tramita sob o rito ordinário
constantes dos referidos Acordos;
e que o valor atribuído à causa não condiz com o procedimento (R$
- pagar aos trabalhadores a multa no importe de 20% (vinte por
2.892,18), muito menos corresponde ao conteúdo patrimonial em
cento) sobre o valor da participação nos lucros e resultados em
discussão ou ao proveito econômico perseguido, retifico o valor da
aberto, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, para as
causa, ex officio e por arbitramento, para R$ 50.000,00 (cinquenta
participações com vencimento em 10/02/2018, nos termos do
mil reais), nos termos do artigo 292, § 3º, do Código de Processo
parágrafo 10 da cláusula 22 da Convenção Coletiva de 2017/2018,
Civil.
e de dois pisos normativos da categoria, acrescidos de juros de 1%
MÉRITO
(um por cento) ao mês, para as participações com vencimento em
Descumprimento de Norma Coletiva. Participação nos Lucros e
11/02/2019, nos termos do parágrafo 8º da cláusula 22 da
Resultados
Convenção Coletiva de 2018/2019;
Diante da revelia da ré, presumem-se verdadeiras as alegações
- repassar ao autor o montante de 6% do valor total pago a título de
constantes da petição inicial, no sentido de que a ré não
participações nos lucros e resultados aos trabalhadores e
implementou o Acordo de Participação nos Lucros e Resultados e,
beneficiados, nos termos do parágrafo 6º e 4º da cláusula 22 das
por conseguinte, não pagou o referido benefício aos seus
Convenções Coletivas de 2017/2018 e 2018/2019, respectivamente.
empregados nos anos de 2018 e 2019, conforme cláusula 22 das
Contribuição Assistencial
Convenções Coletivas de 2017/2018 e 2018/2019.
As contribuições assistenciais devem ser cobradas apenas e tão
Nesse sentido, não há dúvidas de que a demandada deverá
somente dos empregados efetivamente associados à entidade
formalizar os Acordos de Participação nos Lucros e Resultados dos
sindical, mediante a autorização individual dos trabalhadores (artigo
anos de 2018 e 2019, observadas as determinações constantes da
545 da CLT).
cláusula 22 das Convenções Coletivas de 2017/2018 e 2018/2019,
Entendimento contrário enseja flagrante violação ao princípio da
bem como pagar a cada um dos seus empregados o referido
liberdade de associação e de sindicalização, consagrado no artigo
benefício, nos termos dos parâmetros fixados em cada um dos
8º, V, da Constituição da República, dispositivo que confere
respectivos anos.
efetividade, no plano normativo interno, ao princípio da liberdade
De igual modo, ante o inadimplemento, a ré também deverá pagar
sindical, erigido no artigo 2º da Convenção 87 da Organização
aos seus trabalhadores a multa no importe de 20% (vinte por cento)
Internacional do Trabalho, a qual, conquanto ainda não tenha sido
sobre o valor da participação nos lucros e resultados em aberto,
ratificada pelo Brasil, inclui-se entre as normas definidoras dos
acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, para as
Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho, conforme
participações com vencimento em 10/02/2018, nos termos do
Declaração firmada em 1998, de observância obrigatória por todos
parágrafo 10 da cláusula 22 da Convenção Coletiva de 2017/2018,
os países-membros daquele organismo internacional.
e dois pisos normativos da categoria, acrescidos de juros de 1%
Além disso, admitir a imposição de desconto visando ao custeio de
(um por cento) ao mês, para as participações com vencimento em
entidade sindical a que o trabalhador ou empresa não aderiu
11/02/2019, nos termos do parágrafo 8º da cláusula 22 da
voluntariamente afronta o princípio democrático e fragiliza a
Convenção Coletiva de 2018/2019.
legitimidade da representação sindical. Nesse sentido, o Precedente
Ademais, de acordo com o parágrafo 6º e 4º da cláusula 22 das
Normativo n.º 119 da Seção Especializada em Dissídios Coletivos
Convenções Coletivas de 2017/2018 e 2018/2019, respectivamente,
do Tribunal Superior do Trabalho.
caberá a demandada repassar ao autor 6% do valor total pago a
Outro não é o entendimento insculpido na Súmula Vinculante n.º 40
título de participações nos lucros e resultados aos trabalhadores e
do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia ao presente
beneficiados.
caso, que encerrou a discussão quanto ao tema.
Destarte, julgo procedente a pretensão para condenar a ré a:
Nesse contexto, a norma coletiva, embora resulte de negociação e
- formalizar os Acordos de Participação nos Lucros e Resultados
avença das partes pactuantes, deve ser sistematicamente
dos anos de 2018 e 2019, observadas as determinações constantes
interpretada com o ordenamento jurídico pátrio, não constituindo,
da cláusula 22 das Convenções Coletivas de 2017/2018 e
portanto, em ato jurídico perfeito.
2018/2019, no prazo de 30 dias contados da respectiva intimação;
No caso em exame, em que pese a revelia da reclamada, não há,
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