2908/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 05 de Fevereiro de 2020
28516
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
O reclamante interpõe o AGRAVO DE PETIÇÃO ID. 245e190. O ora
PROCESSO TRT Nº 1000100-25.2018.5.02.0066 - 3ª TURMA
agravante apresenta inconformismo em face da decisão de ID.
2759a93, que determinou a habilitação dos créditos do exequente
AGRAVO DE PETIÇÃO
AGRAVANTE: JONAS VENTURA DA ROSA LIMA NETO
nos Juízo Universal.
Não foi apresentada contraminuta, apesar da decisão de
processamento do recurso ID. cfc5742.
AGRAVADO: ESISEG - SEGURANCA PRIVADA EIRELI
É o relatório.
ORIGEM: 66ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO
VOTO
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROSSEGUIMENTO
DA EXECUÇÃO TRABALHISTA EM FACE DA EMPRESA.
IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO DO C. STF E PROVIMENTO CGJT
Nº 01/2012. A impossibilidade do prosseguimento da execução
trabalhista em face da empresa em recuperação judicial, com a
consequente habilitação do crédito junto ao Juízo Falimentar, está
pacificada nos termos do pronunciamento do STF, no julgamento do
Recurso Extraordinário nº 583.955 e do disposto no Provimento
CGJT nº 01/2012 do C. TST. Agravo de petição a que se nega
provimento.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 146844
Conheço do agravo de petição interposto pelo autor, eis que
presentes os pressupostos.