2908/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 05 de Fevereiro de 2020
28515
importe de R$369,67.
Fixo, pois, a correção monetária pela Taxa Referencial - TR até
Retifique-se a autuação para constar o rito sumaríssimo.
24.03.2015, o IPCA-e de 25.03.2015 a 10.11.2017, e a TR a partir
de 11.11.2017.
Presidiu o julgamento a Exma. Desembargadora Mércia Tomazinho.
Tomaram parte no julgamento a Exma. Desembargadora Kyong Mi
Lee, a Exma. Juíza Convocada Patrícia Therezinha de Toledo e o
Exmo. Desembargador Nelson Nazar.
KYONG MI LEE
Relatora
pht
ACORDAM os Magistrados da 3ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 2ª Região em conhecer de ambos os recursos e, no
Acórdão
mérito: por unanimidade de votos, DAR PARCIAL PROVIMENTO
ao do autor, para acrescer à condenação os reflexos das horas
extras deferidas pelo gozo irregular do intervalo intrajornada em
repousos semanais remunerados, 13º salários, férias com 1/3 e
recolhimentos do FGTS, fixando a correção monetária pelo IPCA-e
de 25.03.2015 a 10.11.2017, e pela TR nos demais períodos; e, por
igual votação, NEGAR PROVIMENTO ao da ré CPTM.
Processo Nº AP-1000100-25.2018.5.02.0066
Relator
NELSON NAZAR
AGRAVANTE
JONAS VENTURA DA ROSA LIMA
NETO
ADVOGADO
EDUARDO TOFOLI(OAB: 133996/SP)
AGRAVADO
ESISEG - SEGURANCA PRIVADA
EIRELI
ADVOGADO
EDUARDO FIGUEIREDO
BATISTA(OAB: 154236/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
Rearbitrado o valor da condenação em R$18.483,47, e custas no
Código para aferir autenticidade deste caderno: 146844
- JONAS VENTURA DA ROSA LIMA NETO