2706/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 22 de Abril de 2019
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de sucumbência, honorários periciais e justiça gratuita, a fim de
prestigiar a segurança jurídica de ambas as partes, pois elaboraram
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS
seus pedidos e defesa com base na regra então vigente. Assim, as
A penalidade prevista no artigo 400 do CPC/2015 somente tem
novas regras relativas aos honorários de sucumbência, honorários
incidência se descumprida ordem judicial de exibição de
periciais e gratuidade da justiça somente podem ser aplicadas para
documentos, e não por requerimento das partes. Eventual
as ações ajuizadas a partir de 11/11/2017.
necessidade de exibição de documento considerado essencial ao
Tal entendimento se coaduna com os princípios da segurança
deslinde da questão será matéria apreciada no mérito de cada
jurídica e da não surpresa (artigos 9º e 10º, do CPC), além de
pedido, não gerando, por si só, os efeitos pretendidos pelas partes.
preservar as garantias constitucionais do devido processo legal
substancial, do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da
PROTESTOS
vedação ao retrocesso previstos no art. 5º, XXXVI e LV, da CR/88,
A reclamada apresentou protestos em audiência quanto ao
estando, também, em consonância com o entendimento exarado
indeferimento do pedido de adiamento da audiência, sob a alegação
pelo C. TST, nas razões de decidir da OJ nº 421, da SDI-1, quanto
de que sua testemunha não compareceu porque estava de férias (fl.
às demandas oriundas da Justiça Comum pelo advento da EC nº
283).
45/2004, assim como da OJ nº 260, item I, da SDI-1, que
Sem razão à reclamada. Na audiência de fl. 266, a empregadora
considerou inaplicável o rito sumaríssimo aos processos iniciados
declarou que traria suas testemunhas para a próxima audiência,
antes da vigência da Lei nº 9.957/2000.
independentemente de intimação, sob pena de preclusão.
Logo, não há falar em cerceamento de defesa, haja vista o
INÉPCIA DA INICIAL
compromisso assumido pela reclamada, ao declarar a forma como
A inicial preenche os requisitos do art. 840, §1º, da CLT, contendo a
traria suas testemunhas à audiência em prosseguimento, a saber,
designação do Juízo, a qualificação das partes, uma breve
independentemente de intimação, ou seja, espontaneamente e, sob
exposição dos fatos de que resulta o dissídio, o pedido, a data e a
pena de preclusão.
assinatura do advogado da parte reclamante. Há, ainda, causa de
Ademais, não se trata as férias da testemunha de motivo que
pedir expressa quanto aos pedidos, oportunizando, assim, o
justifique o adiamento da audiência, inclusive, porque as férias são
contraditório e a ampla defesa. Por final, considerando que a
programadas de forma antecipada.
demanda foi distribuída antes da vigência da Lei nº 13.467/17,
Com efeito, o indeferimento do pedido de adiamento de audiência,
desnecessária a liquidação dos pedidos. Rejeito a preliminar.
em razão do não comparecimento de testemunha, não caracteriza
cerceamento de defesa quando a parte declarou o
LIMITES DA CONDENAÇÃO
comprometimento de trazer a testemunha à audiência.
A demanda será apreciada nos limites estabelecidos na petição
Assim, mantenho a decisão de indeferimento
inicial, nos termos dos artigos 141 e 492 do CPC/2015, o que
abrange os pedidos formulados, de modo que eventuais valores,
COMISSÕES - DIFERENÇAS
frações e percentuais, por se tratarem de meras estimativas, não
A parte reclamante afirma que recebia remuneração composta de
limitam o Juízo. Rejeito a preliminar.
salário fixo e comissões. Refere que as comissões eram pagas da
seguinte forma: 3% sobre as vendas efetuadas se não atingisse a
IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS
meta mensal, 3,5% sobre as vendas efetuadas se atingisse 100%
A reclamada não apresenta impugnação específica ao conteúdo
da meta mensal, 4% sobre as vendas efetuadas se atingisse mais
dos documentos juntados com a inicial, nos termos do artigo 830 da
de 110% da meta mensal e, se atingisse a premiação de peças por
CLT, nem aponta qualquer vício a invalidá-los. Rejeito a preliminar.
atendimento (p.a.), recebia mais 2% sobre as vendas. Sustenta que
nunca teve acesso ao seu faturamento mensal e por isso, acredita
IMPUGNAÇÃO DE VALORES
haver diferenças de comissões a serem pagas no importe de R$
Rejeito a impugnação apresentada pela reclamada quanto aos
2.000,00 por mês. Requer o pagamento de diferenças de
valores declinados na inicial, uma vez que se trata de mera
comissões, integração do valor à remuneração e reflexos.
estimativa de valores, sendo certo que eventuais créditos deferidos
A reclamada impugna o pedido, asseverando que não há diferenças
à parte reclamante serão apurados em regular liquidação de
a serem quitadas. Salienta que a autora tinha acesso ao quanto
sentença.
vendia por mês, pois tinha acesso ao caixa e acompanhava as
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