2706/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 22 de Abril de 2019
4756
ajuizou reclamação trabalhista, em 06/11/2017, em face de
RESTOQUE COMÉRCIO E CONFECÇÕES DE ROUPAS S.A,
também qualificada nos autos, formulando os pedidos constantes
da inicial, em síntese, pagamento de diferenças de comissões,
Vistos.
horas extraordinárias, indenização por danos morais, dentre outros.
Considerando a oposição de embargos de declaração pela parte
Atribuiu à causa o valor de R$ 150.000,00.
reclamada, com possibilidade de efeito modificativo, manifeste-se a
Em contestação, a reclamada arguiu preliminar de inépcia da
parte reclamante, no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão.
petição inicial. No mérito, impugnou os pedidos, pugnando pela
Intime-se.
improcedência (fls. 202/223).
Cumprido, ou decorrido o prazo, venham conclusos para decisão.
Réplica à contestação (fls. 271/277).
Nada mais.
Em audiência, foram colhidos os depoimentos das partes e ouvida
uma testemunha. Sem a necessidade de produção de outras
Assinatura
provas, as partes concordaram com o encerramento da instrução
SAO PAULO, 5 de Abril de 2019
processual (fls. 283/285).
Razões finais por memoriais (fls. 286/294 e 296/309).
ROSANGELA LERBACHI BATISTA
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Sentença
Processo Nº RTOrd-1001956-94.2017.5.02.0054
RECLAMANTE
KALINA DOS SANTOS CASTILHO
ADVOGADO
NILTON EDUARDO CARVALHO
MARETTI(OAB: 204649/SP)
RECLAMADO
RESTOQUE COMERCIO E
CONFECCOES DE ROUPAS S/A
ADVOGADO
LEONARDO LUIZ TAVANO(OAB:
173965/SP)
Rejeitadas as propostas de conciliação.
É o Relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO
DIREITO INTERTEMPORAL - LEI Nº 13.467/2017
Considerando-se que a presente sentença é prolatada na vigência
da Lei nº 13.467/17, com contrato rescindido e distribuição da ação
Intimado(s)/Citado(s):
- KALINA DOS SANTOS CASTILHO
- RESTOQUE COMERCIO E CONFECCOES DE ROUPAS S/A
antes do advento da referida lei, cumpre prestar alguns
esclarecimentos.
Com relação às normas de direito material, somente se aplicam as
novas regras às relações jurídicas não consumadas na data de
PODER JUDICIÁRIO ||| JUSTIÇA DO
TRABALHO
início de sua vigência (arts. 5º, XXXVI, da CR/88, 912 da CLT e 6º
da LINDB). Assim, não se aplicam à ação em julgamento as
alterações materiais trazidas pela Lei nº 13.467/2017, uma vez que,
Fundamentação
pelo princípio da irretroatividade das leis, o referido diploma legal
TERMO DE AUDIÊNCIA
não pode alcançar fatos ocorridos antes de sua vigência, iniciada
em 11/11/2017.
Aos 16 dias do mês de abril do ano de 2019, na sala de audiência
Quanto às normas puramente processuais alteradas pela Lei nº
desta Vara do Trabalho, por ordem da MM. Juíza do Trabalho,
13.467/17, de acordo com a teoria do isolamento dos atos
ROSANGELA LERBACHI BATISTA, foram apregoados os
processuais, aplicam-se imediatamente aos processos em curso,
litigantes, KALINA DOS SANTOS CASTILHO e RESTOQUE
respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas
COMÉRCIO E CONFECÇÕES DE ROUPAS S.A. Ausentes as
consolidadas sob a vigência da norma revogada, que serão
partes, foi proferida a seguinte
analisados à luz do regramento anterior, em observância aos
princípios do devido processo legal, da segurança jurídica e da não
SENTENÇA
surpresa (arts. 9º, 10, 14, 1.046 e 1.047 do CPC e 915, 916 e 919
da CLT).
I - RELATÓRIO
Esclareço, porém, que a lei vigente na data do ajuizamento da ação
é a que rege as normas aplicáveis aos direitos bifrontes, de
KALINA DOS SANTOS CASTILHO, qualificado na petição inicial,
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natureza processual e material, tais como honorários advocatícios