2620/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 12 de Dezembro de 2018
17977
CONHECER do recurso interposto e, no mérito, NEGAR-LHE
Ademais, consoante destacado na r. decisão agravada, a empresa
PROVIMENTO, nos termos da fundamentação.
foi constituída em 2003, com capital social total de R$ 1.000,00, e
foi vendida por R$ 350.000,00. Assim, é evidente que o valor das
Custas processuais no importe de R$ 44,26.
cotas não foi atualizado. Por fim, incumbe à agravante o direito de
regresso face aos demais sócios.
No mais, deixo de analisar a alegação de bem de família, posto que
Presidiu o julgamento, a Excelentíssima Senhora Desembargadora
não houve determinação de penhora sobre imóvel, como destacado
CÍNTIA TÁFFARI.
na r. decisão agravada.
Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores
Magistrados Federais do Trabalho PAULO JOSÉ RIBEIRO MOTA
(Desembargador Relator), CÍNTIA TÁFFARI (Desembargadora
Revisora) e ROBERTO BARROS DA SILVA (Terceiro Magistrado
Votante).
Presente o(a) ilustre representante do Ministério Público do
Trabalho.
Acórdão
PAULO JOSÉ RIBEIRO MOTA
Desembargador Relator
(EHB)
Posto isso, ACORDAM os magistrados da 13ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 2ª Região em: POR UNANIMIDADE DE
VOTOS, preenchidos os pressupostos de admissibilidade,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 127718