2598/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 09 de Novembro de 2018
13276
A ação foi distribuída em 30/5/2017, portanto, antes da vigência da
Lei 13.467, de 13 de julho de 2017.
Neste sentido, considerando o correspondente regramento
pertinente:
2- RECURSO ADESIVO DA RECLAMADA (COMPANHIA DE
"... Na Justiça do Trabalho... condenação em honorários
SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO -
advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da
SABESP)
CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de
novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). Nas ações propostas
anteriormente, subsistem as diretrizes do art. 14 da Lei nº
5.584/1970 e das Súmulas n°s 219 e 329 do TST..."
(Instrução Normativa 41/2018, 6º, do C. TST),
não há que se falar em aplicação do art. 791-A da CLT acerca dos
honorários advocatícios sucumbenciais.
Considerando o regramento aplicável à hipótese (CLT, 895, I), ainda
Reformo.
o princípio da fungibilidade, e porque atendidos os pressupostos de
admissibilidade, conheço do presente inconformismo como Recurso
Adesivo.
1-7 prequestionamento
Em discussão responsabilidade subsidiária.
Trata-se de examinar a responsabilidade da Administração Pública
nas hipóteses de terceirização lícita.
O STF, examinando a questão, na Ação Direta de
Constitucionalidade - ADC nº 16, julgado em 24/11/2010, decidiu
que a redação em vigor do art.71, §1º, da Lei federal nº 8.666/1993,
é constitucional, revelando-se a vedação, por impossibilidade
jurídica, de transferência automática de responsabilidade do
Ficam prequestionados todos os argumentos e dispositivos
inadimplemento de obrigações trabalhistas de empresas
mencionados.
contratadas pela Administração Pública.
O aspecto mais relevante da Decisão é a declaração de ausência
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