2348/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 07 de Novembro de 2017
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Por outro lado, não havendo amparo legal ou normativo para a
Justiça Especializada, referente ao recolhimento da cota-parte
pretensão, não há de se cogitar da inclusão de reflexos, no cômputo
previdenciária devida pelo empregado, levando em conta o que foi
da indenização ora deferida, tampouco da projeção do período
acima decidido. Diga-se que a competência da Justiça do Trabalho,
indenizado, para efeitos de anotações em CTPS e de pagamento de
quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às
benefícios previstos para o contrato de trabalho. Esses pedidos são
sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores,
rejeitados.
objeto de acordo homologado, que integrem o salário-de-
11- Honorários de advogado. Considerando-se que o reclamante
contribuição (artigo 114 da Constituição Federal e Súmula nº 368, I,
está assistido pelo sindicato de sua categoria profissional e tendo
do E. TST).
preenchido os requisitos previstos no artigo 14 da Lei nº 5.584/70,
15- Apuração. Os valores, aqui não fixados, serão apurados em
condena-se a ré a pagar os honorários de advogado postulados, em
liquidação de sentença, observados os exatos termos, limites e
quantia equivalente a 15% (quinze por cento) sobre o valor da
critérios de cálculo indicados na fundamentação, inclusive base de
condenação, em favor do sindicato assistente (artigo 16 do mesmo
cálculo de cada parcela. Também serão observados os limites da
dispositivo legal), monetariamente corrigidos a partir da data do
lide.
julgamento do presente feito. Quanto ao percentual aqui adotado, a
16- Ofícios. Pelas irregularidades observadas, determina-se a
reclamada deverá se atentar aos termos da Súmula nº 219, item V,
expedição de ofícios denunciadores à Superintendência Regional
do E. TST.
do Trabalho e Emprego, à União (INSS e Receita Federal) e ao
12- Juros e correção monetária. Os valores serão
Ministério Público do Trabalho.
monetariamente corrigidos a partir da época legal de vencimento de
cada obrigação trabalhista (Súmula nº 381 do E. TST, parágrafo
Assim, resolve a 3ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO/SP: I)
único do artigo 459 e § 6º do artigo 477, ambos da CLT), com
declarar a incompetência da Justiça do Trabalho para executar, de
incidência de juros simples, de 1% ao mês, a partir da data da
ofício, as contribuições sociais devidas a terceiros (item 1 acima);
distribuição da ação.
II) decretar a prescrição da pretensão de eventuais direitos
13- Compensação. Serão compensados os valores anteriormente
existentes em período anterior a 08 de maio de 2012, julgando o
já quitados sob os mesmos títulos das verbas aqui deferidas,
feito, nessa parte, com resolução de mérito (item 4 supra); III)
conforme recibos/comprovantes de pagamento juntados aos autos,
no mais, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados
observada a ressalva contida no item 7 acima, quanto às horas
por JONAS DE CASTRO PEREIRA em face de TV ÔMEGA LTDA.,
extras decorrentes dos intervalos intrajornada.
para, declarando a nulidade da pré-contratação de horas extras
14- Descontos legais (fiscal e previdenciário). Autoriza-se a
(item 7 acima), condenar a ré ao pagamento, ao autor, das
efetivação do desconto previdenciário sobre as verbas pertinentes
seguintes verbas:
deferidas (horas extras e diferenças de adicionais noturnos, ambos
com reflexos em férias gozadas + 1/3, dsr's e 13ºs salários),
a) Horas extras, observados os termos, limites e critérios de cálculo
calculando-se a contribuição do autor mês a mês, observando-se as
fixados pelo item 7 acima, com reflexos em 13ºs salários, dsr's,
alíquotas previstas para as épocas próprias, bem como o limite
férias gozadas e indenizadas + 1/3, aviso prévio e FGTS com a
máximo do salário-contribuição (v. § 4º, artigo 276, Decreto nº
multa de 40%;
3048/99). Da mesma forma, a reclamada está autorizada a reter o
b) Diferenças de adicionais noturnos, conforme item 8 acima,
imposto de renda sobre os valores das verbas próprias e
com reflexos em 13ºs salários, dsr's, férias gozadas e
específicas deferidas, de acordo com a legislação da época da
indenizadas + 1/3, aviso prévio e FGTS com a multa de 40%;
execução (mês a mês, observada a composição remuneratória
c) Indenização decorrente do período de estabilidade
respectiva, inclusive com a consideração dos valores já quitados
provisória, conforme item 10 acima.
oportunamente). A ré deverá comprovar os respectivos
recolhimentos no momento oportuno, sob as penas da lei. Cada
Os valores serão monetariamente corrigidos a partir da época
parte assumirá a sua respectiva responsabilidade legal, observando
legal de vencimento de cada obrigação trabalhista, com incidência
-se os termos da Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 07.02.11,
de juros simples, de 1% ao mês, a partir da data da distribuição da
OJ nº 400 da SDI-I e Súmula nº 368 do E. TST, excetuando-se a
ação.
parte final do item II.
Serão compensados os valores anteriormente já quitados sob os
Evidentemente, não há de se cogitar da incompetência desta
mesmos títulos das verbas aqui deferidas, conforme
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