2329/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 06 de Outubro de 2017
12810
saíram; que na loja em questão, trabalhavam apenas a senhora
ANA ELISA CASAGRANDE FRANCISCO e a senhora TAINARA;
que a senhora TAIANARA acabou revelando o envolvimento da
FUNDAMENTAÇÃO
ANA ELISA CASAGRANDE FRANCISCO no desvio de chips; que a
senhora ANA ELISA CASAGRANDE FRANCISCO acabou
confirmando para o depoente o seu envolvimento e também que
entregava os chips à esposa do reclamante, senhora DAIANE; que
os chips desviados entraram como venda da loja; que o reclamante
habilitava os chips com senha pessoal ou senha da loja; que
acredita que o reclamante tenha feito uso de senha da loja fornecida
pela senhora ANA ELISA que era líder da loa e a quem cabia trocar
a senha; que a senhora ANA ELISA CASAGRANDE FRANCISCO
V O T O:
foi dispensada por justa causa; que para fazer habilitação do chip,
não é necessário estar dento da Empresa para fazer uso do
Conheço do apelo, visto que presentes os pressupostos de
sistema; que com login e senha, e ciência do caminho, é possível
admissibilidade.
fazer habilitação de chip de qualquer computador." - d85686c - Pág.
2.
I) DOS DANOS MORAIS
A testemunha ouvida a convite do autor, por sua vez, demonstra
A pretensão de recebimento de indenização por dano de natureza
pouco conhecimento sobre os fatos, não lhe conferindo melhor sorte
material ou moral exige, inevitavelmente, a presença de pelo menos
em seu desiderato. É o que se depreende do seguinte excerto:
três requisitos fundamentais, quais sejam: a efetiva existência de
um dano a ser reparado, o caráter injurídico da conduta do
"(...) que trabalhou com o reclamante até o desligamento do autor;
causador do dano, omissiva ou comissiva, e a inequívoca existência
que não conheceu a senhora ANA ELISA; que novamente
de nexo de causalidade entre essa conduta e o prejuízo suportado
indagado, informa que conheceu a senhora ANA ELISA
pelo postulante. Ausente qualquer destes pressupostos, a
CASAGRANDE FRANCISCO, que trabalhava em local diverso do
pretensão estará certamente fadada ao insucesso, o que ocorre no
reclamante e do depoente; que não sabe dizer porque a senhora
caso concreto. Exame do libelo faz ver que o reclamo veio fundado
ANA ELISA não trabalha mais na reclamada; que no local de
na alegação de que o autor foi acusado de receptação/furto de
trabalho do reclamante e depoente não foi feita auditoria para
chips de telefones celular. Sabe-se que a imputação injusta de
verificação de habilitação de chips desviados; que não sabe se é
delito situa-se evidentemente dentre as piores e mais contundentes
possível uma pessoa de fora da Empresa habilitar chips com a
agressões ao plexo moral do indivíduo, atingindo-o em sua
senha de um funcionário; que não sabe dizer se a habilitação é feita
dignidade perante terceiros e em sua auto-estima, gerando
com sistema interno da Empresa que funciona apenas no local ou
inequívoco flagelo da alma, digno de reparação. No entanto, análise
via web; que com os dados dos documentos da pessoa que adquire
do conjunto fático-probatório não favorece a pretensão do autor. A
o chip, é possível habilitá-la; que de dentro da loja era possível fazer
testemunha da reclamada corrobora a tese de defesa, uma vez que
a consulta do RG e CPF do cliente que adquiria o chip; que a
declara que:
consulta dos documentos era necessária para verificar eventual
restrição do cliente nos órgãos de proteção do crédito; que salvo
"(...) trabalhou com a funcionária ANA ELISA CASAGRANDE
algumas exceções, o cliente com restrição não conseguia adquirir o
FRANCISCO; que a senhora ANA ELISA CASAGRANDE
chip" (sic) - d85686c - Pág. 2.
FRANCISCO foi dispensa porque estava envolvida no desvio de
chips da Empresa; que a reclamada conseguiu constatar que havia
Como bem se vê, os elementos dos autos não levam à conclusão
chips em nomes de terceiros que não haviam adquirido o produto;
de efetiva existência de um dano moral a ser reparado. Não há
que isso foi descoberto por informações da 2ª reclamada,
atitude injurídica do empregador em abrir um boletim de ocorrência
provavelmente em razão de reclamações dessas pessoas; que
para a averiguação da situação retratada pela prova oral patronal,
através do chip, conseguiram rastrear de qual loja os mesmos
não havendo elemento algum nos autos a comprovar que expôs o
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