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TRT2 09/08/2017 -Pág. 4759 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

Judiciário ● 09/08/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

2288/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 09 de Agosto de 2017

4759

DOENÇA DO TRABALHO. PRETENSÕES INDENIZATÓRIAS.

perícia médica, devem arcar com os honorários respectivos, os

Remetido o exame da matéria à verificação pericial, fl. 639 do PDF,

quais fixo no valor de R$ 3.000,00, atendendo à natureza e à

afirma o vistor que a doença do reclamante tem natureza

complexidade do conhecimento envolvido na realização dos

degenerativa, negando o nexo de causalidade, e que não há atual

trabalho, a diligência e zelo prestados pelo auxiliar deste Juízo, bem

incapacidade absoluta, mas apenas restrições para o trabalho.

como o tempo despendido na realização das análises e elaboração

Ressalva, contudo, o perito que há nexo de concausalidade em

do respectivo laudo.

virtude do tipo de labor realizado.

Entendo possível o abatimento do valor dos honorários periciais

Todavia, o perito sequer esclarece qual seja a participação do labor

devidos pela parte reclamante a partir de seus eventuais créditos,

como agente etiológico da moléstia psiquiátrica apresentada, isto é,

mormente considerando o trabalho prestado pelo auxiliar do Juízo

qual o efetivo grau de participação como concausa.

deve ser justamente remunerado e adimplido, possuindo natureza

Mais que, isto, impõe-se observar que o trabalho pericial finda por

alimentar idêntica a quaisquer créditos do reclamante.

ser calcado exclusivamente na anamnese como meio de

Ressalvo, em caso de insolvência da reclamante constatada após o

observação da concausalidade.

exaurimento de medidas executivas, o pagamento de honorários

Ora, não há nos autos qualquer elemento de prova hábil a

periciais médicos em R$ 800,00, conforme ato GP/CR nº 02/2016

demonstrar as tão graves condiçoes de trabalho alegadas na

deste Egrégio Tribunal, ser suportados pela União, neste caso, na

petição inicial.

forma da Resolução n. 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do

De outro norte, observo que a Comunicação de Acidente de

Trabalho.

Trabalho foi emitida pelo sindicato e que o benefício do reclamante
foi caraterizado como meramente previdenciário (31).

Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados

Enfim, entendo ser inaplicável a responsabilidade objetiva prevista

por WANDERLEY DIAS BATISTA em face de USINAS

no artigo 927 do Código Civil ao caso concreto e também não

SIDERURGICAS DE MINAS GERAIS S/A. USIMINAS.

verifico imprudência ou negligência da reclamada no

Custas de R$ 740,00, calculadas sobre o valor atribuído à causa,

desenvolvimento da patologia degenerativa do trabalhador.

R$ 37.000,00, de responsabilidade do reclamante e dispensadas

Indefiro, portanto, todos os pedidos fundados na alegada doença

em virtude da concessão do benefício da Justiça Gratuita.

profissional.

O reclamante deverá arcar com os honorários periciais médicos,

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

arbitrados em R$ 3.000,00,

Diante da improcedência da demanda, resta prejudicado o

Intimem-se as partes.

pagamento de honorários advocatícios.

Após o trânsito em julgado e satisfeitos os honorários periciais,

De qualquer sorte, adoto o entendimento sedimentado nas Súmulas

arquivem-se os autos. NADA MAIS.

219 e 329 do TST, razão pela qual não há falar no pagamento de
honorários pela mera sucumbência nas lides decorrentes do vínculo

CUBATAO,6 de Agosto de 2017

de emprego.
Assim, não se encontrando preenchidos os requisitos contidos no

GUSTAVO SCHILD SOARES

artigo 14 da Lei 5.584/70, revela-se indevido o pagamento de

Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)

Intimação

honorários.
JUSTIÇA GRATUITA.
Considerando a insuficiência econômica declarada nos autos, defiro
à parte autora o benefício da Justiça Gratuita, com amparo no artigo
790, § 3°, da CLT.
Todavia, ressalvo o direito do perito à justa e efetiva remuneração,
que também detém natureza alimentar, razão pela qual, forte no
artigo 98, §5º, do Código de Processo Civil, limito o benefício da
Justiça Gratuita para considerar excluído do mesmo os eventuais

Processo Nº CauInom-1000304-89.2015.5.02.0255
REQUERENTE
SONIA MARIA DE JESUS SOUZA
ADVOGADO
ANDRE SIMOES LOURO(OAB:
164344/SP)
ADVOGADO
CARLOS SIMOES LOURO
NETO(OAB: 208620/SP)
ADVOGADO
GISELE VICENTE(OAB: 293817/SP)
REQUERIDO
VALE FERTILIZANTES S.A.
ADVOGADO
NELSON MANNRICH(OAB: 36199/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- VALE FERTILIZANTES S.A.

honorários periciais de sua incumbência.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
Tendo em vista que a parte autora restou sucumbente no objeto da

Código para aferir autenticidade deste caderno: 109837

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

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