2288/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 09 de Agosto de 2017
4759
DOENÇA DO TRABALHO. PRETENSÕES INDENIZATÓRIAS.
perícia médica, devem arcar com os honorários respectivos, os
Remetido o exame da matéria à verificação pericial, fl. 639 do PDF,
quais fixo no valor de R$ 3.000,00, atendendo à natureza e à
afirma o vistor que a doença do reclamante tem natureza
complexidade do conhecimento envolvido na realização dos
degenerativa, negando o nexo de causalidade, e que não há atual
trabalho, a diligência e zelo prestados pelo auxiliar deste Juízo, bem
incapacidade absoluta, mas apenas restrições para o trabalho.
como o tempo despendido na realização das análises e elaboração
Ressalva, contudo, o perito que há nexo de concausalidade em
do respectivo laudo.
virtude do tipo de labor realizado.
Entendo possível o abatimento do valor dos honorários periciais
Todavia, o perito sequer esclarece qual seja a participação do labor
devidos pela parte reclamante a partir de seus eventuais créditos,
como agente etiológico da moléstia psiquiátrica apresentada, isto é,
mormente considerando o trabalho prestado pelo auxiliar do Juízo
qual o efetivo grau de participação como concausa.
deve ser justamente remunerado e adimplido, possuindo natureza
Mais que, isto, impõe-se observar que o trabalho pericial finda por
alimentar idêntica a quaisquer créditos do reclamante.
ser calcado exclusivamente na anamnese como meio de
Ressalvo, em caso de insolvência da reclamante constatada após o
observação da concausalidade.
exaurimento de medidas executivas, o pagamento de honorários
Ora, não há nos autos qualquer elemento de prova hábil a
periciais médicos em R$ 800,00, conforme ato GP/CR nº 02/2016
demonstrar as tão graves condiçoes de trabalho alegadas na
deste Egrégio Tribunal, ser suportados pela União, neste caso, na
petição inicial.
forma da Resolução n. 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do
De outro norte, observo que a Comunicação de Acidente de
Trabalho.
Trabalho foi emitida pelo sindicato e que o benefício do reclamante
foi caraterizado como meramente previdenciário (31).
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados
Enfim, entendo ser inaplicável a responsabilidade objetiva prevista
por WANDERLEY DIAS BATISTA em face de USINAS
no artigo 927 do Código Civil ao caso concreto e também não
SIDERURGICAS DE MINAS GERAIS S/A. USIMINAS.
verifico imprudência ou negligência da reclamada no
Custas de R$ 740,00, calculadas sobre o valor atribuído à causa,
desenvolvimento da patologia degenerativa do trabalhador.
R$ 37.000,00, de responsabilidade do reclamante e dispensadas
Indefiro, portanto, todos os pedidos fundados na alegada doença
em virtude da concessão do benefício da Justiça Gratuita.
profissional.
O reclamante deverá arcar com os honorários periciais médicos,
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
arbitrados em R$ 3.000,00,
Diante da improcedência da demanda, resta prejudicado o
Intimem-se as partes.
pagamento de honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado e satisfeitos os honorários periciais,
De qualquer sorte, adoto o entendimento sedimentado nas Súmulas
arquivem-se os autos. NADA MAIS.
219 e 329 do TST, razão pela qual não há falar no pagamento de
honorários pela mera sucumbência nas lides decorrentes do vínculo
CUBATAO,6 de Agosto de 2017
de emprego.
Assim, não se encontrando preenchidos os requisitos contidos no
GUSTAVO SCHILD SOARES
artigo 14 da Lei 5.584/70, revela-se indevido o pagamento de
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Intimação
honorários.
JUSTIÇA GRATUITA.
Considerando a insuficiência econômica declarada nos autos, defiro
à parte autora o benefício da Justiça Gratuita, com amparo no artigo
790, § 3°, da CLT.
Todavia, ressalvo o direito do perito à justa e efetiva remuneração,
que também detém natureza alimentar, razão pela qual, forte no
artigo 98, §5º, do Código de Processo Civil, limito o benefício da
Justiça Gratuita para considerar excluído do mesmo os eventuais
Processo Nº CauInom-1000304-89.2015.5.02.0255
REQUERENTE
SONIA MARIA DE JESUS SOUZA
ADVOGADO
ANDRE SIMOES LOURO(OAB:
164344/SP)
ADVOGADO
CARLOS SIMOES LOURO
NETO(OAB: 208620/SP)
ADVOGADO
GISELE VICENTE(OAB: 293817/SP)
REQUERIDO
VALE FERTILIZANTES S.A.
ADVOGADO
NELSON MANNRICH(OAB: 36199/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- VALE FERTILIZANTES S.A.
honorários periciais de sua incumbência.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
Tendo em vista que a parte autora restou sucumbente no objeto da
Código para aferir autenticidade deste caderno: 109837
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL