2288/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 09 de Agosto de 2017
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nos moldes consagrados na Súmula 381 do TST.
deferidas.
RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Indefiro as postulações da parte autora, no aspecto, adotando o
Adoto o entendimento sedimentado nas Súmulas 219 e 329 do TST,
entendimento a orientação contida na Orientação Jurisprudencial
razão pela qual não há falar no pagamento de honorários pela mera
363 da SDI-1 do TST, segundo a qual:
sucumbência nas lides decorrentes do vínculo de emprego.
A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições social e
Assim, não se encontrando preenchidos os requisitos contidos no
fiscal, resultante de condenação judicial referente a verbas
artigo 14 da Lei 5.584/70, indefiro o pagamento de honorários.
remuneratórias, é do empregador e incide sobre o total da
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDENIZAÇÃO.
condenação. Contudo, a culpa do empregador pelo inadimplemento
Indefiro o pedido de indenização dos honorários advocatícios
das verbas remuneratórias não exime a responsabilidade do
contratados pela parte, forte no enunciado na Súmula 18 deste
empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da
Tribunal Regional:
contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte.
Indenização. Artigo 404 do Código Civil. O pagamento de
Registro, para os fins do artigo 832, § 3º, da CLT, que os valores
indenização por despesa com contratação de advogado não cabe
deferidos como principal ou acessória a título de salários e 13º
no processo trabalhista, eis que inaplicável a regra dos artigos 389
salário, integram o salário de contribuição, nos termos do artigo 28
e 404, ambos do Código Civil.
da Lei 8.2012/91, e devem compor a base de cálculo das
JUSTIÇA GRATUITA.
contribuições previdenciárias no presente feito. As demais parcelas
Considerando a insuficiência econômica declarada nestes autos,
deferidas possuem natureza indenizatória.
defiro à parte autora o benefício da Justiça Gratuita, com amparo no
Adoto o entendimento constante da Súmula 17 deste Tribunal
artigo 790, § 3°, da CLT.
Regional, quanto ao momento do fato gerador. Assim, determino à
reclamada que, após o pagamento das verbas trabalhistas, proceda
Diante do exposto, preliminarmente, reconheço a incompetência
aos recolhimentos previdenciários, cotas de ambas as partes, a
desta Justiça Especializada para apreciar o pedido de recolhimento
incidirem sobre as parcelas deferidas integrantes do salário de
de contribuições previdenciárias devidas na constância do vínculo
contribuição e observando os critérios consagrados na Súmula 368
de emprego, extinguindo-o, sem resolução do mérito, e afasto as
do TST, sob pena de execução. Autorizo o abatimento da cota-parte
preliminares suscitadas pelas defesas. No mérito, pronuncio a
do reclamante a incidir sobre o seu crédito.
prescrição das pretensões vencidas e exigíveis antes de
Ainda, forte no artigo 46 da Lei 8.541/92, determino à reclamada
08/03/2011, com ressalva da pretensão de recolhimento do FGTS
(enquanto fonte pagadora) que proceda aos descontos fiscais,
incidentes sobre os valores pagos no curso do contrato, e julgo
devendo estes incidir sobre os valores tributáveis corrigidos
PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ADRIANO
monetariamente, observando o critério mês a mês previsto no artigo
SANTOS DE MENEZES para condenar VALE FERTILIZANTES
12-A da Lei n.º 7.713/88 (Súmula 368, I e II, do TST). Devem ser
S.A. e, subsidiariamente, EGASSIGNATO CONSTRUCOES LTDA,
excluídos da base de cálculo os juros de mora (Orientação
para satisfazer a pagar ao autor, nos termos da fundamentação, as
Jurisprudencial 400 do TST e Súmula 19 do TRT2) e os valores
seguintes obrigações:
descontados a título de contribuições previdenciárias.
- salários vencidos de novembro e dezembro de 2015;
Nos termos do artigo 28 da Lei 10.883/03, a reclamada deverá
- saldo de salário (13 dias);
comprovar os recolhimentos fiscais ao Erário no prazo de 15 dias
- aviso prévio indenizado e proporcional, a ser apurado em
contados da respectiva retenção dos créditos do reclamante, sob
liquidação de sentença, observando os critérios constantes da Nota
pena de ofício à Receita Federal do Brasil.
Técnica 184 do MTE, com cômputo para todos os fins, na forma do
COMPENSAÇÃO. DEDUÇÃO.
artigo 487, §1º, da CLT;
A rigor do disposto nos artigos 368 e 369 do Código Civil, a
- 13º salário integral de 2015;
compensação de débitos somente é possível quando duas pessoas
- 13º salário salário proporcional;
são, ao mesmo tempo, credores e devedores uma da outra, entre
- férias integrais de 2015/2016, com um terço;
dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis, o que não ocorre
- férias proporcionais, com um terço;
no caso concreto.
- multa prevista no artigo 467 da CLT;
Autorizo, de outro norte, a mera dedução de valores
- multa prevista no artigo 477 da CLT;
comprovadamente pagos sob os mesmos títulos daquelas
- depósito das diferenças de FGTS que vierem a ser apuradas a
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