2279/2017
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 27 de Julho de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
7411
movida por HELEN CRISTINA ALVES DA SILVA, em face de
Assim sendo, o ajuizamento da ação se deu muito além de eventual
SIMONE CLAUDIA DA SILVA BEZZERA TELECOMUNICAÇÕES
garantia de emprego.
- ME, resolve julgar IMPROCEDENTE julgar IMPROCEDENTES os
pedidos a fim absolver a reclamada nos pleitos formulados,
Improcedem os pedidos, inclusive dano moral.
conforme motivação acima exarada.
02. Honorários Advocatícios também são indevidos vez que o artigo
Custas pela reclamante no valor de R$ 1.063,51, calculadas sobre o
133 da Constituição Federal não revogou o artigo 791, da
valor de R$ 53.175,73.
Consolidação das Leis do Trabalho, ademais, o artigo constitucional
ao pontificar que o advogado é indispensável à administração da
Intimem-se.
justiça não o fez com a amplitude que alguns lhe empresta, pois se
assim o fosse o Ministério Público, tido legalmente como essencial à
Nada mais.
função jurisdicional (artigo 129 da Carta Magna) também deveria
atuar em primeira grau, entretanto só encontra sede em segunda
instância. O artigo 85 do Novo Código de Processo Civil, por sua
Valéria Pedroso de Moraes
vez não é aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho, eis
Juíza do Trabalho
que a matéria encontra-se regularmente disciplinada no bojo da
Consolidação das Leis do Trabalho, sendo descabida a aplicação
SAO BERNARDO DO CAMPO,14 de Março de 2017
supletiva. O exercício de uma faculdade afasta o binômio dano e
culpa capaz de legitimar indenização por perdas e danos.
VALERIA PEDROSO DE MORAES
03. Não há se falar em benefícios da justiça gratuita, pois o
Juiz(a) do Trabalho Titular
Intimação
reclamante encontra-se devidamente assistido por advogado
particular, e ainda, o pedido de concessão dos benefícios da Justiça
Gratuita, não veio instruído com a indispensável declaração,
consignada de próprio punho, onde conste, sob as penas da lei, que
o autor encontra-se em estado de miserabilidade, não podendo
demandar sem prejuízo do sustento próprio e o de sua família.
Processo Nº RTOrd-1001602-25.2016.5.02.0468
RECLAMANTE
EDMAR RODRIGUES DOS SANTOS
ADVOGADO
JOSE ALVES DE SOUZA(OAB:
94193/SP)
RECLAMADO
DISTRIBUIDORA DE AGUA
VISCONDE EIRELI - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- EDMAR RODRIGUES DOS SANTOS
Note-se que o artigo 14 da Lei nº 5.584/70 dispõe sobre a matéria e
pontifica que a assistência judiciária a que se refere à Lei nº
1.060/50 será prestada pelo Sindicado da categoria profissional a
PODER JUDICIÁRIO ||| JUSTIÇA DO
que pertencer o trabalhador. Estando este assistido por advogado
TRABALHO
particular, não faz jus ao benefício da gratuidade da Justiça (enfocase nesta esteira posicionamento jurisprudencial, da lavra doTRT/SP
Vistos, etc.
02980140257, Ac. 02980469658, Rel. Juiz Ildeu Lara Albuquerque).
Submetido o processo a julgamento foi proferida a seguinte:
SENTENÇA
Nem se argumente que a Lei 10537/02, que alterou os artigos 789 e
RELATÓRIO:
seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho, se sobrepõe aos
EDMAR RODRIGUES DOS SANTOS, qualificado na petição inicial,
requisitos do artigo 14 da Lei nº 5.584/70, pois, efetivamente não
ajuizou RECLAMAÇÃO TRABALHISTA em face de
houve revogação tácita ou expressa; portanto, nada modifica a
DISTRIBUIDORA DE AGUA VISCONDE - EIRELI, alegando, em
interpretação supra, vez que a segunda, especial que é, prevalece
síntese, que foi admitido em 06/07/2015, sem registro em sua
sobre a lei ordinária editada em 2002.
CTPS, para exercer os misteres de entregador. Dispensado em
06/12/2015, com salário de R$ 1.200,00 mensais, nada recebeu
DISPOSITIVO:
pelas verbas rescisórias. Laborou em sobrejornada e em feriados,
mas não recebeu as horas extras e reflexos, e, sofreu dano moral.
Ante o exposto, decide a 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO
Tudo de acordo com os pedidos de id f465c55 - Pág. 4. Juntou
BERNARDO DO CAMPO, nos autos da Reclamação Trabalhista
procuração e documentos. Deu à causa o valor de R$ 36.000,00.
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