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TRT2 27/07/2017 -Pág. 7411 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

Judiciário ● 27/07/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

2279/2017
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 27 de Julho de 2017

Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

7411

movida por HELEN CRISTINA ALVES DA SILVA, em face de
Assim sendo, o ajuizamento da ação se deu muito além de eventual

SIMONE CLAUDIA DA SILVA BEZZERA TELECOMUNICAÇÕES

garantia de emprego.

- ME, resolve julgar IMPROCEDENTE julgar IMPROCEDENTES os
pedidos a fim absolver a reclamada nos pleitos formulados,

Improcedem os pedidos, inclusive dano moral.

conforme motivação acima exarada.

02. Honorários Advocatícios também são indevidos vez que o artigo

Custas pela reclamante no valor de R$ 1.063,51, calculadas sobre o

133 da Constituição Federal não revogou o artigo 791, da

valor de R$ 53.175,73.

Consolidação das Leis do Trabalho, ademais, o artigo constitucional
ao pontificar que o advogado é indispensável à administração da

Intimem-se.

justiça não o fez com a amplitude que alguns lhe empresta, pois se
assim o fosse o Ministério Público, tido legalmente como essencial à

Nada mais.

função jurisdicional (artigo 129 da Carta Magna) também deveria
atuar em primeira grau, entretanto só encontra sede em segunda
instância. O artigo 85 do Novo Código de Processo Civil, por sua

Valéria Pedroso de Moraes

vez não é aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho, eis

Juíza do Trabalho

que a matéria encontra-se regularmente disciplinada no bojo da
Consolidação das Leis do Trabalho, sendo descabida a aplicação

SAO BERNARDO DO CAMPO,14 de Março de 2017

supletiva. O exercício de uma faculdade afasta o binômio dano e
culpa capaz de legitimar indenização por perdas e danos.

VALERIA PEDROSO DE MORAES

03. Não há se falar em benefícios da justiça gratuita, pois o

Juiz(a) do Trabalho Titular

Intimação

reclamante encontra-se devidamente assistido por advogado
particular, e ainda, o pedido de concessão dos benefícios da Justiça
Gratuita, não veio instruído com a indispensável declaração,
consignada de próprio punho, onde conste, sob as penas da lei, que
o autor encontra-se em estado de miserabilidade, não podendo
demandar sem prejuízo do sustento próprio e o de sua família.

Processo Nº RTOrd-1001602-25.2016.5.02.0468
RECLAMANTE
EDMAR RODRIGUES DOS SANTOS
ADVOGADO
JOSE ALVES DE SOUZA(OAB:
94193/SP)
RECLAMADO
DISTRIBUIDORA DE AGUA
VISCONDE EIRELI - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- EDMAR RODRIGUES DOS SANTOS

Note-se que o artigo 14 da Lei nº 5.584/70 dispõe sobre a matéria e
pontifica que a assistência judiciária a que se refere à Lei nº
1.060/50 será prestada pelo Sindicado da categoria profissional a

PODER JUDICIÁRIO ||| JUSTIÇA DO

que pertencer o trabalhador. Estando este assistido por advogado

TRABALHO

particular, não faz jus ao benefício da gratuidade da Justiça (enfocase nesta esteira posicionamento jurisprudencial, da lavra doTRT/SP

Vistos, etc.

02980140257, Ac. 02980469658, Rel. Juiz Ildeu Lara Albuquerque).

Submetido o processo a julgamento foi proferida a seguinte:
SENTENÇA

Nem se argumente que a Lei 10537/02, que alterou os artigos 789 e

RELATÓRIO:

seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho, se sobrepõe aos

EDMAR RODRIGUES DOS SANTOS, qualificado na petição inicial,

requisitos do artigo 14 da Lei nº 5.584/70, pois, efetivamente não

ajuizou RECLAMAÇÃO TRABALHISTA em face de

houve revogação tácita ou expressa; portanto, nada modifica a

DISTRIBUIDORA DE AGUA VISCONDE - EIRELI, alegando, em

interpretação supra, vez que a segunda, especial que é, prevalece

síntese, que foi admitido em 06/07/2015, sem registro em sua

sobre a lei ordinária editada em 2002.

CTPS, para exercer os misteres de entregador. Dispensado em
06/12/2015, com salário de R$ 1.200,00 mensais, nada recebeu

DISPOSITIVO:

pelas verbas rescisórias. Laborou em sobrejornada e em feriados,
mas não recebeu as horas extras e reflexos, e, sofreu dano moral.

Ante o exposto, decide a 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO

Tudo de acordo com os pedidos de id f465c55 - Pág. 4. Juntou

BERNARDO DO CAMPO, nos autos da Reclamação Trabalhista

procuração e documentos. Deu à causa o valor de R$ 36.000,00.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 109448

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