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TRT2 27/07/2017 -Pág. 7410 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

Judiciário ● 27/07/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

2279/2017
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 27 de Julho de 2017

Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

7410

Conciliação prejudicada.
Encerrada a instrução processual.
É o relatório. Decide-se
Nos termos do art. 12, VI, da CNCR, fica V. Sa. intimado para
manifestar-se sobre os esclarecimentos periciais apresentados.

FUNDAMENTAÇÃO:

01. A decretação da revelia pela ausência de contestação equivale
a matéria incontroversa, vez que não impugnada precisamente.
SAO BERNARDO DO CAMPO, 26 de Julho de 2017.

Intimação
Processo Nº RTOrd-1001551-14.2016.5.02.0468
RECLAMANTE
HELEN CRISTINA ALVES DA SILVA
ADVOGADO
DANIEL SEIMARU(OAB: 190401/SP)
RECLAMADO
SIMONE CLAUDIA DA SILVA
BEZERRA TELECOMUNICACOES ME

Matéria incontroversa é tida como verdadeira, ademais, o conjunto
probatório não elide os efeitos da confissão ficta decorrente da
revelia.
Acolho a alegação da reclamante de que foi dispensada grávida.
Nos termos do artigo 10, II, "b", do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, fica vedada a dispensa arbitrária ou
sem justa causa da empregada gestante desde a confirmação da

Intimado(s)/Citado(s):
- HELEN CRISTINA ALVES DA SILVA

gravidez até cinco meses após o parto .É entendimento do juízo que
a responsabilidade do empregador é objetiva, sendo irrelevante que
no momento da dispensa a reclamada não tinha conhecimento do

PODER JUDICIÁRIO ||| JUSTIÇA DO
TRABALHO

fato ou que a reclamante não tenha comunicado o acontecido; até
porque a Constituição Federal não determinou a exigência de tal
obrigação.

8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO
Autos nº 1001551-14.2016.5.02.0468

Saliente-se outrossim que o legislador pretendeu garantir à

Termo de Audiência

empregada gestante e a seu filho condições sociais, econômicas e
psicológicas favoráveis, protegendo a família.

Vistos, etc.
Não obstante, a confirmação da gravidez para a reclamada se deu
Submetido o processo a julgamento foi proferida a seguinte:

com a propositura da ação.

SENTENÇA

Tenho como verdadeira a alegação da reclamante de que quando
da dispensa a reclamada já sabia de sua gravidez.

RELATÓRIO:
A reclamante apresentou certidão de nascimento de seu filho em
HELEN CRISTINA ALVES DA SILVA, qualificada na petição inicial,

audiência, comprovando que o nascimento se deu em 23.03.2015.

ajuizou RECLAMAÇÃO TRABALHISTA em face de SIMONE
CLAUDIA DA SILVA BEZZERA TELECOMUNICAÇÕES - ME,

Assim, a reclamante aguardou por aproximadamente de 24 meses

alegando, em síntese, que foi admitida em 01.07.2014, para exercer

da dispensa para discutir estabilidade no emprego decorrente da

os misteres de operadora de telemarketing. Dispensada em

gravidez.

17.07.2014. Estava grávida quando de sua dispensa; seu filho
nasceu em 23.03.2015; pretende o pagamento de danos morais.

Há abuso de direito.

Tudo de acordo com os pedidos de id 3e95c69 - Pág. 8. Juntou
procuração e documentos. Deu à causa o valor de R$ 53.175,73.

Não obstante, eventual garantia se limitaria ao prazo previsto no

Regularmente citada, a reclamada não compareceu em audiência

artigo 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais

sendo decretada a revelia e aplicada a confissão quanto aos fatos a

Transitórias, período em que o legislador presumiu suficiente ao

teor dos artigos 344 do Código de Processo Civil e 844, caput "in

restabelecimento da saúde da mulher e para cuidados com o recém

fine" da Consolidação das Leis do Trabalho , id ec0a101.

nascido.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 109448

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