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TRT2 25/07/2017 -Pág. 8420 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

Judiciário ● 25/07/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

2277/2017
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2017

Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

8420

qualquer controvérsia em relação à disponibilidade do empregado

o tema é próprio para negociação coletiva, levando em

no período em que está nas dependências da empresa.

consideração as circunstâncias da empresa, o seu tamanho e a
liberdade dada ao trabalhador antes de começar e depois de

De pronto, a Súmula 366/TST não desconstituiu a norma contida no

terminar o seu trabalho.

artigo 4º da CLT que estabelece como tempo de serviço efetivo o
período em que o empregado se encontra à disposição do

Ao cabo, o exame global da norma coletiva infere pela validade das

empregador, aguardando ou executando ordens. Observe-se que o

cláusulas materializadas no ACT uma vez que a negociação

direito do trabalho é orientado pela primazia da realidade, de forma

coletiva gerou inúmeros benefícios aos empregados da Volkswagen

que não se pode cogitar de pagamento de horas extras quando os

quando comparados aos benefícios alcançados indistintamente pela

fatos apontam que não havia trabalho.

categoria profissional. Ademais, não é desconhecida a força e a
combatividade do Sindicato dos Metalúrgicos do ABC na luta pelos

Assim, emergindo do conjunto probatório que que o autor não

direitos dos seus representados, bem como sua capacidade de

permanecia à disposição do empregador antes de assumir seu

conduzir, de forma satisfatória, as tratativas e procedimentos

posto de trabalho (o tempo era utilizado para realização de

inerentes à negociação coletiva, inclusive deflagrando greves.

atividades em seu próprio benefício, como a fruição de áreas de
lazer, convívio com os colegas, atividades culturais e esportivas

Nada a reparar.

e/ou utilização de serviços - bancos/cooperativas/financiamentos),
tem-se o tempo de serviço efetivo era inferior à jornada assinalada

2. Reflexos de horas extras nos DSR's.

nos cartões restando ajustada a desconsideração deste interregno
para apuração de horas extras.

Insurge-se o reclamante colimando o deferimento dos reflexos das
horas extraordinárias em DSR's.

No caso em apreço, o autor confessou que aguardava o horário
contratual para iniciar sua prestação laboral: (...) que o depoente

A incorporação dos DSR's ao salário-hora dos trabalhadores

assumia o posto de trabalho às 06:00 horas, rendendo o

horistas, conforme estabelecido em de acordo coletivo de trabalho

ferramenteiro que saía nesse horário; (...) que a obrigação era a de

(cláusula 5ª do ACT/96 - ID: 85c48c3), não caracteriza salário

estar às 06:00 horas no posto, pronto a iniciar o serviço.

complessivo uma vez que representa apenas a simplificação dos
cálculos para pagamento dos salários. Por corolário, tornou-se

Anote-se que a antecipação de 30 minutos informada pelo autor,

desnecessária a designação em rubrica especifica dos DSR's ou

decorrida da dificuldade em obter vaga no estacionamento, bem

dos reflexos sobre estes.

como da possibilidade de tomar café na própria empresa e ainda
utilizar o serviço bancário: (...) que para encontrar vaga e chegar a

Doutra banda, como a cláusula pactuada no ACT/96 visava apenas

tempo no posto de serviço, tinha de estacionar por volta das 05:30

o esclarecimento do expediente contábil que passaria a ser utilizado

horas; (...) que tomava um café no local antes das 06:00 horas; que

pelo empregador para cálculo das parcelas salariais dos

se houvesse tempo, poderia ir ao caixa eletrônico.

empregados horistas, desnecessária sua repetição nos
instrumentos coletivos futuros. Observe-se que a norma em testilha

Ademais, há amparo normativo a exclusão do sobretempo. A

não gerou direitos ou obrigações, tampouco, representou

cláusula 51ª do ACT 2011/2013 ampliou para 40 minutos o limite de

instrumento de flexibilização da remuneração dos DSR's dos

tolerância no registro da jornada (ID: 6d09d22 - Pág. 14). Doutra

empregados da Volkswagen. A aplicação do fator 16,667 ao salário-

banda, como Excelso STF trouxe novo enfoque quanto à

hora apenas incorpora o valor do DSR para efeito de cálculo,

prevalência da norma coletiva, tem-se possível o questionamento

facilitando a apuração das demais parcelas contratuais, inclusive

da Súmula 449 do C. TST que consolidou o entendimento pela

horas extras e adicional noturno.

invalidade da norma coletiva ampliativa do tempo de tolerância que
antecede e sucede a jornada de trabalho para fins de apuração das

Assim, inviável atrelar um mero critério de cálculo à limitação

horas extras.

temporal estatuída no § 3º do artigo 614 da CLT. Por consequente,
a decisão recorrida não violou o inciso II do artigo 613 da CLT, o §

Detaque-se que, esta cláusula normativa deve ser admitida porque

Código para aferir autenticidade deste caderno: 109325

3º do artigo 614 deste mesmo diploma legal, tampouco, a

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