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TRT2 25/07/2017 -Pág. 8419 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

Judiciário ● 25/07/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

2277/2017
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2017

Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

8419

Examinando a réplica (ID: 8356b6d) é possível constatar

efeito não alcançado pelo ato jurídico, tem-se que esta parcela, por

demonstrativo matemático de que o adicional de insalubridade não

não quitar qualquer verba contratual, não pode ser compensada,

era integrado à base de cálculo das horas extras (fls. 09/10), quadro

mas deve ser deduzida dos títulos deferidos nesta reclamação haja

que corrobora a alegação de que a empresa não fazia a correta

vista que esta determinação impede o enriquecimento sem causa,

integração desta parcela nas demais verbas contratuais.

estando amparada pelo art. 884 e ss. do Código Civil.

No que tange a delimitação da condenação, como o provimento

Outrossim, dá-se provimento ao recurso ordinário da Volkswagen

jurisdicional se restringiu aos reflexos do adicional de insalubridade

para autorizar a dedução da parcela quitada como incentivo ao

quitado ao longo da contratualidade, exsurge cristalino que os

desligamento voluntário das verbas eventualmente deferidas nesta

valores deferidos devem ser apurados em face das parcelas

reclamação.

consignadas nos holerites durante o período imprescrito.
B.) RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE.
Mantém-se.
1. Horas extras. Minutos que antecedem à jornada contratual.
3. Compensação e/ou dedução de valores.
Ressaltando que a reclamada demonstrou que o autor não estava à
Baseado na OJ 356 do C. TST, o Magistrado a quo entendeu que a

sus disposição nos período que antecedia o efetivo início da

indenização paga a título de adesão ao Programa de Demissão

jornada, o Magistrado monocrático concluiu que não eram

Voluntária (PDV) não poderá ser compensada, pois não tem a

ultrapassados os cinco minutos na entrada e na saída, e que o

mesma natureza de eventuais verbas a serem deferidas por este

trabalho ocorria dentro do limite de dez minutos mencionados na

Julgado. Da mesma forma, entendeu que não era caso de dedução

Súmula nº 366 do C.TST. Por consequente, julgou improcedente a

porque não ocorreu enriquecimento ilícito do empregado já que o

pretensão de horas extraordinárias pelos minutos que antecedem a

pagamento fora feito por mera liberalidade da empresa.

jornada (alínea "a" da peça inaugural).

Afirma a recorrente que deve ser deduzida ou restituída a

Recorre o autor sustentando que equivocado o entendimento da r.

importância de R$ 231.159,57 que pagou ao autor como incentivo

sentença quando considerou que o tempo antecedente ao horário

ao desligamento voluntário haja vista que o ajuste previa o imediato

contratual de trabalho não poderia ser remunerado como extra sob

ressarcimento do montante em caso de ajuizamento de ações

o fundamento de que não permaneceria a disposição da

contra a Volkswagen.

empregadora. Aduz que o pedido versa sobre os minutos que
antecedem o horário contratual de trabalho e que eram consignados

Considerando que a atual jurisprudência reconhece a eficácia

nos cartões de ponto, não se destinando àqueles desconsiderados

liberatória geral ao PDV, tem-se por superado o entendimento

pela recorrida na composição da jornada. Argumenta que o colendo

previsto na OJ 356 da SDI-1 do C. TST que tinha por fundamento a

Tribunal Superior do Trabalho já pacificou o entendimento que todo

eficácia liberatória restrita consolidada na OJ 270 da SDI-1 do C.

o tempo consignado nos cartões de ponto deve ser considerado

TST.

como tempo a disposição do empregador, independentemente das
atividades que são realizadas pelo empregado neste período,

Ademais, o caso concreto invoca tutela jurisdicional distinta daquela

conforme a Súmula nº 366/TST. Aponta que o referido verbete não

vedada pela OJ 356 da SDI-1 do C. TST uma vez que o instituto

realiza qualquer restrição quanto ao registro do ponto ou mesmo

jurídico aplicável é a dedução dos valores e não a compensação.

quanto à disponibilidade do empregado no período, mas deixa claro

Como o ato transacional não alcançou os objetivos esperados pelas

que o registro de ponto é o fato gerador do direito a remuneração

partes, deve ser tido por inexistente, portanto, necessário o

dos minutos consignados antes e depois da jornada contratual.

restabelecimento das condições anteriores entre as partes (status

Alega que restou incontrovertida a falta de pagamento deste

quo ante) como meio de evitar o enriquecimento sem causa.

interregno temporal e que é irrelevante se o recorrente trabalhava
ou não efetivamente nesse período, pois o cartão de ponto, uma

Assim, restando incontrovertido o pagamento de valores como

vez registrado, obriga o pagamento das horas extraordinárias.

incentivo ao desligamento voluntário com eficácia liberatória geral,

Acresce que o recente verbete nº 429 das Súmulas do TST eliminou

Código para aferir autenticidade deste caderno: 109325

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