2277/2017
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
8419
Examinando a réplica (ID: 8356b6d) é possível constatar
efeito não alcançado pelo ato jurídico, tem-se que esta parcela, por
demonstrativo matemático de que o adicional de insalubridade não
não quitar qualquer verba contratual, não pode ser compensada,
era integrado à base de cálculo das horas extras (fls. 09/10), quadro
mas deve ser deduzida dos títulos deferidos nesta reclamação haja
que corrobora a alegação de que a empresa não fazia a correta
vista que esta determinação impede o enriquecimento sem causa,
integração desta parcela nas demais verbas contratuais.
estando amparada pelo art. 884 e ss. do Código Civil.
No que tange a delimitação da condenação, como o provimento
Outrossim, dá-se provimento ao recurso ordinário da Volkswagen
jurisdicional se restringiu aos reflexos do adicional de insalubridade
para autorizar a dedução da parcela quitada como incentivo ao
quitado ao longo da contratualidade, exsurge cristalino que os
desligamento voluntário das verbas eventualmente deferidas nesta
valores deferidos devem ser apurados em face das parcelas
reclamação.
consignadas nos holerites durante o período imprescrito.
B.) RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE.
Mantém-se.
1. Horas extras. Minutos que antecedem à jornada contratual.
3. Compensação e/ou dedução de valores.
Ressaltando que a reclamada demonstrou que o autor não estava à
Baseado na OJ 356 do C. TST, o Magistrado a quo entendeu que a
sus disposição nos período que antecedia o efetivo início da
indenização paga a título de adesão ao Programa de Demissão
jornada, o Magistrado monocrático concluiu que não eram
Voluntária (PDV) não poderá ser compensada, pois não tem a
ultrapassados os cinco minutos na entrada e na saída, e que o
mesma natureza de eventuais verbas a serem deferidas por este
trabalho ocorria dentro do limite de dez minutos mencionados na
Julgado. Da mesma forma, entendeu que não era caso de dedução
Súmula nº 366 do C.TST. Por consequente, julgou improcedente a
porque não ocorreu enriquecimento ilícito do empregado já que o
pretensão de horas extraordinárias pelos minutos que antecedem a
pagamento fora feito por mera liberalidade da empresa.
jornada (alínea "a" da peça inaugural).
Afirma a recorrente que deve ser deduzida ou restituída a
Recorre o autor sustentando que equivocado o entendimento da r.
importância de R$ 231.159,57 que pagou ao autor como incentivo
sentença quando considerou que o tempo antecedente ao horário
ao desligamento voluntário haja vista que o ajuste previa o imediato
contratual de trabalho não poderia ser remunerado como extra sob
ressarcimento do montante em caso de ajuizamento de ações
o fundamento de que não permaneceria a disposição da
contra a Volkswagen.
empregadora. Aduz que o pedido versa sobre os minutos que
antecedem o horário contratual de trabalho e que eram consignados
Considerando que a atual jurisprudência reconhece a eficácia
nos cartões de ponto, não se destinando àqueles desconsiderados
liberatória geral ao PDV, tem-se por superado o entendimento
pela recorrida na composição da jornada. Argumenta que o colendo
previsto na OJ 356 da SDI-1 do C. TST que tinha por fundamento a
Tribunal Superior do Trabalho já pacificou o entendimento que todo
eficácia liberatória restrita consolidada na OJ 270 da SDI-1 do C.
o tempo consignado nos cartões de ponto deve ser considerado
TST.
como tempo a disposição do empregador, independentemente das
atividades que são realizadas pelo empregado neste período,
Ademais, o caso concreto invoca tutela jurisdicional distinta daquela
conforme a Súmula nº 366/TST. Aponta que o referido verbete não
vedada pela OJ 356 da SDI-1 do C. TST uma vez que o instituto
realiza qualquer restrição quanto ao registro do ponto ou mesmo
jurídico aplicável é a dedução dos valores e não a compensação.
quanto à disponibilidade do empregado no período, mas deixa claro
Como o ato transacional não alcançou os objetivos esperados pelas
que o registro de ponto é o fato gerador do direito a remuneração
partes, deve ser tido por inexistente, portanto, necessário o
dos minutos consignados antes e depois da jornada contratual.
restabelecimento das condições anteriores entre as partes (status
Alega que restou incontrovertida a falta de pagamento deste
quo ante) como meio de evitar o enriquecimento sem causa.
interregno temporal e que é irrelevante se o recorrente trabalhava
ou não efetivamente nesse período, pois o cartão de ponto, uma
Assim, restando incontrovertido o pagamento de valores como
vez registrado, obriga o pagamento das horas extraordinárias.
incentivo ao desligamento voluntário com eficácia liberatória geral,
Acresce que o recente verbete nº 429 das Súmulas do TST eliminou
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