2128/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 19 de Dezembro de 2016
2010
dia primeiro, depois também trabalhou no dia 6, 7 ou 8, embora não
tenha muita certeza; que nos referidos dias, o reclamante ali
CLEUSA SOARES DE ARAUJO
treabalhou em razão de eventos, podendo citar da empresa
Juiz(a) do Trabalho Titular
Sentença
Johnson e da empresa Schneider; que além disso o reclamante
também trabalhou mais seis dias no mês de abril em evento da
Tupperware; (...) que em todas as vezes que o reclamante trabalhou
na reclamada foi em razão de realização de eventos".
Os recibos juntados com a defesa (docs. id: cd78ff5 e segs.) e as
cópias dos cheques juntados com a inicial (docs. id: a4afbbd)
demonstram que o reclamante laborava esporadicamente para a
Processo Nº RTOrd-1001515-08.2016.5.02.0068
RECLAMANTE
CARLA REGINA BRANDT
BERTOLINO
ADVOGADO
JANAINA SOCCIO PEREIRA DE
BRITO(OAB: 322792/SP)
RECLAMADO
FUNDACAO CENTRO DE
ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO
AO ADOLESCENTE - FUNDACAO
CASA - SP
ADVOGADO
GRAZIELE BUENO DE MELO(OAB:
173141/SP)
reclamada, considerando os valores recebidos mensalmente e
aquele informado em depoimento como devido, por dia de trabalho.
Intimado(s)/Citado(s):
Além disso, verifica-se que sequer houve comprovação de labor no
- CARLA REGINA BRANDT BERTOLINO
- FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO
AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP
mês de maio de 2016, uma vez que inexiste contraprestação
salarial.
O conjunto probatório dos autos não dá margem a qualquer dúvida
de que a relação jurídica mantida entre o autor e a reclamada não
PODER JUDICIÁRIO ||| JUSTIÇA DO
preenche os requisitos dos artigos 2º e 3º da CLT, eis que o
TRABALHO
trabalho foi prestado de forma esporádica, somente decorrente de
68ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO
eventos realizados pela reclamada.
Dessa forma, não há como se reconhecer o vínculo de emprego
PROCESSO Nº 1001515-08.2016.5.02.0068
entre as partes, sendo improcedentes os pedidos de anotação da
CTPS, verbas contratuais e rescisórias, horas extras, vale-
Aos 16 dias do mês de dezembro de 2016, às 09h07', na sala de
transporte e penalidades dos arts. 467 e 477, ambos da CLT.
audiências desta Vara, por ordem da MM. Juíza do Trabalho, Dra.
3. Dos demais pedidos
CLEUSA SOARES DE ARAUJO, apregoados foram os litigantes:
3.1. Indefiro a expedição dos ofícios requeridos, porquanto não
Carla Regina Brandt Bertolino, reclamante, e Fundação Centro
constatada ocorrência que justifique tal medida.
de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente - Fundação
3.2. Defiro os benefícios da justiça gratuita, pois presentes as
Casa-SP, reclamada.
condições impostas pelo artigo 790, § 3º, da CLT, com as
Ausentes as partes.
alterações introduzidas pela Lei 10.537 de 27.08.02, uma vez que o
Proposta final de conciliação prejudicada.
autor declarou não ter condições de suportar as custas processuais,
Submetido o processo a julgamento foi proferida a seguinte
inexistindo nos autos prova a desmentir suas assertivas.
ISTO POSTO, a 68ª Vara do Trabalho de São Paulo resolve julgar
SENTENÇA
IMPROCEDENTES os pedidos, absolvendo a reclamada, Edifício
Convention Corporate Plaza - Torre B - Plaza II, nos termos da
Vistos, etc.
fundamentação que integra este decisum, condenando o
Carla Regina Brandt Bertolino ajuizou reclamação trabalhista em
reclamante, Everaldo Gomes dos Santos, ao pagamento das
face de Fundação Centro de Atendimento Socioeducativo ao
custas processuais, calculadas sobre o valor da causa de R$
Adolescente - Fundação Casa-SP, alegando que foi admitida em
7.529,30, no importe de R$ 150,59, deferindo-lhe os benefícios da
19.12.2005, para exercer a função de agente de apoio
justiça gratuita e isentando-o do recolhimento. Intimem-se. NADA
socioeducativo II. Pleiteou os benefícios da justiça gratuita;
MAIS.
quinquênio e reflexos; demais verbas e títulos descritos na petição
inicial. Juntou documentos. Deu à causa o valor de R$ 45.000,00.
CLEUSA SOARES DE ARAUJO
Juíza do Trabalho
A reclamada apresentou defesa com documentos. Arguiu a
preliminar de impossibilidade jurídica dos pedidos. Invocou a
prescrição e refutou todas as alegações da inicial. Pelos fatos e
SAO PAULO,19 de Dezembro de 2016
Código para aferir autenticidade deste caderno: 102771
fundamentos expostos pugnou pela improcedência dos pedidos.