2128/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 19 de Dezembro de 2016
Os juros de mora são de natureza indenizatória e não integram a
2009
Submetido o processo a julgamento foi proferida a seguinte
base de cálculo do imposto de renda (OJ nº 400 da SDI-I/TST).
Autorizo a retenção, sobre o crédito da autora (artigo 46 da Lei
SENTENÇA
8.541/92, Provimento 03/2005 da CG - TST e Súmula 368, II, do
TST) dos valores relativos ao imposto de renda e contribuições
Vistos, etc.
previdenciárias.
Dispensado o relatório - artigo 852-I, da CLT.
Defiro os benefícios da justiça gratuita à autora.
Honorários advocatícios na forma da fundamentação.
DECIDO:
Custas processuais, pela 1ª reclamada, calculadas sobre o valor da
condenação, ora arbitrado para tal fim no importe de R$ 15.000,00,
1. Da média remuneratória
no valor de R$ 300,00, isentando o 3º reclamado do recolhimento
A média remuneratória apresentada pelo reclamante na inicial, não
nos termos do artigo 790, I, da CLT. Intimem-se. NADA MAIS.
pode ser aceita como válida. E isso porque, leva em conta média de
verbas que serão ainda apreciadas pelo Juízo. Assim, caso seja
CLEUSA SOARES DE ARAUJO
Juíza do Trabalho
deferida alguma parcela em favor do reclamante será a mesma
apurada em liquidação e conforme parâmetros fixados nesta
sentença.
SAO PAULO,19 de Dezembro de 2016
2. Do vínculo de emprego
Pretende o reclamante o reconhecimento do vínculo de emprego
CLEUSA SOARES DE ARAUJO
com a reclamada, no período compreendido entre 15.03.2016 a
Juiz(a) do Trabalho Titular
20.07.2016, alegando que trabalhou na função de garçom. Em
Sentença
defesa, a reclamada nega o vínculo de emprego, aduzindo que o
Processo Nº RTSum-1001461-42.2016.5.02.0068
RECLAMANTE
EVERALDO GOMES DOS SANTOS
ADVOGADO
FRANCISCO CRUZ LAZARINI(OAB:
50157/SP)
ADVOGADO
CLAUDIO ROBERTO CASANOVA
CRUZ(OAB: 149709/SP)
RECLAMADO
EDIFICIO CONVENTION
CORPORATE PLAZA - TORRE B PLAZA II
ADVOGADO
MARCELO JOSE DE SOUZA(OAB:
148924/SP)
reclamante somente prestava serviços eventuais.
Com esteio na regra de distribuição da carga probatória, tem-se que
o encargo de provar a existência do alegado vínculo de emprego
incumbe ao autor da demanda, nos termos do art. 818 da CLT, por
se tratar de fato constitutivo de seu direito. Entretanto, a reclamada,
ao alegar fato impeditivo do direito do reclamante, atraiu para si o
ônus de demonstrar que os acontecimentos se deram na forma
Intimado(s)/Citado(s):
apontada na defesa, a teor do disposto no art. 818 da CLT,
- EDIFICIO CONVENTION CORPORATE PLAZA - TORRE B PLAZA II
- EVERALDO GOMES DOS SANTOS
presumindo-se, caso não se desonere do encargo processual, tratar
-se, de fato, de relação de emprego.
O reclamante, em depoimento, afirmou que "trabalhava dois, três ou
quatro dias por semana, na função de garçom; (...) que o depoente
recebia R$ 100,00 por dia trabalhado, pagos quinzenalmente; (...)
PODER JUDICIÁRIO ||| JUSTIÇA DO
TRABALHO
que o depoente trabalhava quando havia eventos na reclamada; (...)
que todos os valores recebidos foi mediante a assinatura de
68ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO
recibos; que reconhece como sua a assinatura nos recibos juntados
PROCESSO Nº 1001461-42.2016.5.02.0068
pela reclamada". Assim, verifica-se que o autor prestou informações
diferentes daquelas que constam na petição inicial, mormente com
Aos 16 dias do mês de dezembro de 2016, às 09h06', na sala de
relação à frequência de trabalho para a reclamada.
audiências desta Vara, por ordem da MM. Juíza do Trabalho, Dra.
Ademais, em depoimento, o preposto da reclamada afirmou que "no
CLEUSA SOARES DE ARAUJO, apregoados foram os litigantes:
mês de março o reclamante trabalhou seis dias; que acredita que o
Everaldo Gomes dos Santos, reclamante, e Edifício Convention
reclamante também trabalhou em seis dias no mês de abril".
Corporate Plaza - Torre B - Plaza II, reclamada.
A única testemunha ouvida, que trabalha como supervisora na
Ausentes as partes.
reclamada, após ser indagada sobre quando o reclamante ali
Proposta final de conciliação prejudicada.
trabalhou, informou que "6 dias no mês de março, provavelmente no
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