3602/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 21 de Novembro de 2022
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O recurso de revista possui natureza extraordinária e
fundamentação vinculada, e por tais motivos se não forem
PROCESSO nº 0000465-40.2020.5.19.0006
atendidos os pressupostos específicos estabelecidos na legislação
RECORRENTE: SERVIÇOS DE ENGENHARIA DO ESTADO DE
infraconstitucional, não há como em sede do juízo de prelibação
ALAGOAS S.A. - SERVEAL
autorizar o seu seguimento.
ADVOGADA: ROSEMARY FRANCINO FERREIRA FREITAS
Ausentes os elementos indispensáveis para viabilizar um juízo de
RECORRIDO: SIMONE DE MESQUITA PEREIRA
admissibilidade positivo, conforme o art. 896, § 1º - A, I, da CLT, em
ADVOGADO: GUILHERME GÓES MARTINS PINHEIRO PEIXOTO
razão de a recorrente não indicar trecho da decisão da Turma do
ADVOGADO: ANTONIO JACKSON DE MELO SÁ CAVALCANTI
TRT da 19ª Região que expressa o prequestionamento da
ADVOGADO: ANTONIO ANDRÉ DE MELO SÁ CAVALCANTI
controvérsia e objeto do recurso de revista.
RECORRIDO: ESTADO DE ALAGOAS
DENEGO seguimento ao recurso de revista interposto por
SERVIÇOS DE ENGENHARIA DO ESTADO DE ALAGOAS S/A
DECISÃO
SERVEAL.
Publique-se. Intimem-se.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
MACEIO/AL, 21 de novembro de 2022.
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 02/05/2022; recurso
JOAO LEITE DE ARRUDA ALENCAR
Desembargador Federal do Trabalho
interposto em 12/05/2022 – Id4daa236).
Regular a representação processual.
Justiça Gratuita.
Processo Nº ROT-0000465-40.2020.5.19.0006
Relator
JOAO LEITE DE ARRUDA ALENCAR
RECORRENTE
SERVICOS DE ENGENHARIA DO
ESTADO DE ALAGOAS S/A
SERVEAL
ADVOGADO
ROSEMARY FRANCINO FERREIRA
FREITAS(OAB: 4713/AL)
ADVOGADO
MARCELLA BELTRAO BENTES(OAB:
13089/AL)
RECORRENTE
ESTADO DE ALAGOAS
RECORRIDO
SERVICOS DE ENGENHARIA DO
ESTADO DE ALAGOAS S/A
SERVEAL
ADVOGADO
ROSEMARY FRANCINO FERREIRA
FREITAS(OAB: 4713/AL)
RECORRIDO
ESTADO DE ALAGOAS
RECORRIDO
SIMONE DE MESQUITA PEREIRA
ADVOGADO
GUILHERME GOES MARTINS
PINHEIRO PEIXOTO(OAB: 12440/AL)
ADVOGADO
ANTONIO JACKSON DE MELO SA
CAVALCANTI(OAB: 7028/AL)
ADVOGADO
ANTONIO ANDRE DE MELO SA
CAVALCANTI(OAB: 8231/AL)
SERVEAL postula a suspensão deste processo até o trânsito em
julgado da Ação Revisional de n.º 0000386-76.2020.5.19.0001,
alegando que a sentença proferida naqueles autos pelo Juízo da 3ª
Vara do Trabalho de Maceió/AL deferiu a revisão do termo aditivo
judicial celebrado no ano de 2018 nos autos da Ação Civil Pública
n.º 00180100-98.1994.5.19.0003, afastando a estabilidade
provisória estabelecida no referido acordo e declarando válidas as
rescisões contratuais dos empregados dele signatários.
Indefiro.
A ação revisional julgada na 3ª Vara do Trabalho de Maceió/AL (n.º
0000386-76.2020.5.19.0001) por meio de sentença não pode
substituir os fundamentos do acórdão proferido pela Turma deste
Regional.
Ademais, em que pese o meio utilizado pela SERVEAL para
invalidar o acordo celebrado, no processo trabalhista a única via
Intimado(s)/Citado(s):
seria a ação rescisória.
- SERVICOS DE ENGENHARIA DO ESTADO DE ALAGOAS S/A
SERVEAL
- SIMONE DE MESQUITA PEREIRA
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
VALIDADE DA DISSOLUÇÃO DA EMPRESA/ FATO
SUPERVENIENTE/
REBUS
SIC
STANTI
BUS
(EQUILÍBRIOCONTRATUAL)/ SUPREMACIA DO INTERESSE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
PÚBLICO SOBRE O PARTICULAR
Alegação(ões):
- violação do artigo: 505, I, do CPC.
- divergência jurisprudencial: 03 arestos (Id4daa236).
INTIMAÇÃO
Alega que existe uma excepcionalidade a imutabilidade da coisa
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b482ac9
julgada e ao acordo pactuado, de modo que, não obstante o
proferida nos autos.
princípio pacta sunt servanda que prediz que “os contratos devem
RECURSO DE REVISTA
ser cumpridos”, isto é, há a obrigatoriedade do cumprimento dos
Código para aferir autenticidade deste caderno: 192087