3598/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 14 de Novembro de 2022
435
pagamento desses honorários (artigo 791-A, parágrafo 4º).
KAROLINE MONTEIRO SANTOS
Integraram essa corrente os ministros Alexandre de Moraes, Edson
RECORRIDO: ESTADO DE ALAGOAS
Fachin, Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski e as ministras Cármen
Lúcia e Rosa Weber.”
DECISÃO
http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=47
5159
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Ante o exposto, portanto, há impedimento ao seguimento do
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 29/09/2022; recurso
recurso.
interposto em 11/10/2022 – Id57618fd).
DENEGO seguimento ao recurso de revista interposto por
Regular a representação processual.
SERVICO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS
Justiça Gratuita.
(SERPRO).
SERVEAL postula a suspensão deste processo até o trânsito em
Publique-se e intimem-se.
julgado da Ação Revisional de n.º 0000386-76.2020.5.19.0001,
MACEIO/AL, 11 de novembro de 2022.
alegando que a sentença proferida naqueles autos pelo Juízo da 3ª
JOAO LEITE DE ARRUDA ALENCAR
Vara do Trabalho de Maceió/AL deferiu a revisão do termo aditivo
Desembargador Federal do Trabalho
judicial celebrado no ano de 2018 nos autos da Ação Civil Pública
n.º 00180100-98.1994.5.19.0003, afastando a estabilidade
Processo Nº ROT-0000214-25.2020.5.19.0005
Relator
JOAO LEITE DE ARRUDA ALENCAR
RECORRENTE
ANTONIETA MARIA DA SILVA
ADVOGADO
ERASMO PESSOA ARAUJO(OAB:
12789/AL)
ADVOGADO
HANNAH KAROLINE MONTEIRO
SANTOS(OAB: 10614/AL)
RECORRIDO
ESTADO DE ALAGOAS
RECORRIDO
SERVICOS DE ENGENHARIA DO
ESTADO DE ALAGOAS S/A
SERVEAL
ADVOGADO
LUIZ ROBERTO PORTO
FARIAS(OAB: 2454/AL)
ADVOGADO
ROSEMARY FRANCINO FERREIRA
FREITAS(OAB: 4713/AL)
provisória estabelecida no referido acordo e declarando válidas as
rescisões contratuais dos empregados dele signatários.
Indefiro.
A ação revisional julgada na 3ª Vara do Trabalho de Maceió/AL (n.º
0000386-76.2020.5.19.0001) por meio de sentença não pode
substituir os fundamentos do acórdão proferido pela Turma deste
Regional.
Ademais, em que pese o meio utilizado pela SERVEAL para
invalidar o acordo celebrado, no processo trabalhista a única via
seria a ação rescisória.
Intimado(s)/Citado(s):
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
- SERVICOS DE ENGENHARIA DO ESTADO DE ALAGOAS S/A
SERVEAL
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/ INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS
Alegação(ões):
- violação dos artigos: 818 da CLT.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
- divergência jurisprudencial: 01 aresto (Id57618fd).
Insurge-se em face da decisão de 2º grau que condenou a
recorrente ao pagamento de indenização por danos morais no valor
INTIMAÇÃO
de R$20.000,00 (vinte mil reais).
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fc2d6b3
Argui que a reclamante não se desincumbiu do ônus de provar a
proferida nos autos.
prática do ato ilícitoinvocado.
RECURSO DE REVISTA
Consta do v. acórdão:
“(...)Consoante já exaustivamente exposto, é inquestionável que os
PROCESSO nº 0000214-25.2020.5.19.0005
procedimentos adotados pela empresa ré, em suas relações com os
RECORRENTE: SERVIÇOS DE ENGENHARIA DO ESTADO DE
seus empregados, extrapolaram a esfera da legalidade, malferindo
ALAGOAS S/A SERVEAL
a dignidade humana da trabalhadora.
ADVOGADOS: LUIZ ROBERTO PORTO FARIAS e ROSEMARY
Perceptível o constrangimento e o abalo psíquico sofrido pela
FRANCINO FERREIRA FREITAS
autora, em face da notícia impactante de perda abrupta do
RECORRIDA: ANTONIETA MARIA DA SILVA
emprego, após quase 34 anos de dedicação e trabalho na empresa,
ADVOGADOS: ERASMO PESSOA ARAÚJO e HANNAH
ao chegar ao local de trabalho e encontrar as portas fechadas que,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 191714