2995/2020
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Junho de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
1954
qual seja, a observância dos valores líquidos e certos dos pedidos
fixados na inicial, bem como do valor da causa. Quanto à
possibilidade de limitação da condenação ao valor atribuído à
Não conheço do recurso da primeira reclamada, POTÊNCIA, por
causa, saliente-se que se admite a condenação da Reclamada em
deserção.
montante superior ao valor da causa estipulado na petição inicial,
pois a proibição de julgamento fora dos limites de lide visa restringir
Conheço do recurso da segunda reclamada CELG, rejeito a
a decisão ao quanto consta do pedido e da causa de pedir, e não ao
preliminar arguida e, no mérito, dou-lhe provimento parcial.
valor da causa, que objetiva, em especial, a fixação do rito
processual. Assim, o Juízo não fica adstrito ao valor da causa fixado
Custas inalteradas.
pelo Reclamante. No entanto, em relação à limitação da
condenação aos valores dos pedidos fixados na inicial, o valor
É o voto.
atribuído pelo Reclamante a cada uma de suas pretensões integra o
respectivo pedido e restringe o âmbito de atuação do magistrado.
Assim, a condenação no pagamento de valores que extrapolem
aqueles atribuídos pelo Reclamante aos pedidos importa em
ACÓRDÃO
julgamento ultra petita, diante da previsão do art. 492 do CPC/2015
(art. 460 do CPC/1973) de ser defeso ao juiz condenar o réu em
quantidade superior do que lhe foi demandado. Em assim sendo, o
apelo merece parcial provimento, para determinar que, na apuração
dos valores devidos ao Obreiro, em liquidação de sentença, sejam
observados os valores líquidos fixados na peça de ingresso do
reclamante para cada pleito. Recurso de revista conhecido e
parcialmente provido". (ARR - 10938-69.2015.5.15.0104, Relator
Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento:
ISTO POSTO, acordam os membros da Terceira Turma do Egrégio
30/08/2017, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/09/2017)
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária
virtual hoje realizada, por unanimidade, não conhecer do recurso da
"JULGAMENTO ULTRA PETITA. CONDENAÇÃO EM VALORES
1ª Reclamada (POTÊNCIA MEDIÇÕES S.A.), conhecer do recurso
SUPERIORES ÀQUELES INDICADOS NA INICIAL. Os artigos 128
da 2ª Reclamada (CELG DISTRIBUIÇÃO S/A - CELG D) e dar-lhe
e 460 do CPC estabelecem que o juiz está adstrito aos limites da
parcial provimento, nos termos do voto do Relator. O
lide para proferir decisão, e que lhe é vedado proferir sentença, a
Desembargador Elvecio Moura dos Santos ressalvou o seu
favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar
entendimento pessoal, em sentido contrário, mas curvando-se ao
o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi
entendimento majoritário do TST, quanto à limitação da condenação
demandado. Assim, se o reclamante trouxer, na inicial, pedidos
aos valores postulados na petição inicial.
líquidos, indicando o valor que pleiteia em relação a cada uma das
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores
verbas, deve o juiz ater-se a tais valores, sobre pena de proferir
ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente), MÁRIO SÉRGIO
julgamento ultra petita. Recurso de revista conhecido e provido-.
BOTTAZZO e SILENE APARECIDA COELHO. Presente na
(RR - 115100-03.2009.5.23.0008, Redator Ministro: Renato de
assentada de julgamento o d. representante do Ministério Público
Lacerda Paiva, Data de Julgamento: 14/12/2011, 2ª Turma, Data de
do Trabalho. Sessão de julgamento secretariada pela Chefe do
Publicação: DEJT 02/03/2012).
Núcleo de Apoio à Terceira Turma, Maria Valdete Machado Teles.
Goiânia, 05 de junho de 2020.
Do exposto, dou provimento ao recurso para determinar que a
condenação está limitada aos valores indicados na petição inicial.
MARIO SERGIO BOTTAZZO
Conclusão
Código para aferir autenticidade deste caderno: 152244
Relator