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TRT18 09/06/2020 -Pág. 44 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região

Judiciário ● 09/06/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região

2990/2020
Data da Disponibilização: Terça-feira, 09 de Junho de 2020

Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região

44

21/05/2020, nos autos 0000531-77.2014.5.18.0161, em fase de

da Juíza Requerida. (ID. 8499ac8 – Pág. 3)

execução, pela Exma. Juíza Auxiliar da Vara do Trabalho de Caldas

Afirmou então que o despacho apontado acima “se mostrou obscuro

Novas, THAÍS MEIRELES PEREIRA VILLA VERDE, cujo teor

e contraditório, já que o douto juízo a quo confundiu o objeto do

deixou de conhecer os embargos declaratórios opostos pela

Agravo de Petição interposto, ao entender que o aludido recurso

empresa em face do despacho de IDs bd60e0b Pág 1; 738fd3b Pág

versava sobre o teor da decisão […] que deferiu a penhora da

74 e 75 (em duplicidade), exarado, em 19/04/2020, pela mesma

quantia depositada em conta bancária de titularidade do patrono da

magistrada. (ID. 8499ac8 - Pág. 1 - 12).

ora requerente. Por este motivo, foram opostos Embargos de

Contextualizando os fatos, a Requerente relatou que a demanda

Declaração”, que conhecidos, foram julgados improcedentes. (ID.

supracitada, onde figura como executada, foi ajuizada por

8499ac8 – Pág. 3)

ANTÔNIO DOS REIS DE SOUZA e que “Iniciada a fase executória

De tal decisão, a Requerente interpôs Agravo de Instrumento, que

e ante a inexistência de outros bens para a satisfação da execução,

apreciado pelo Colegiado deste E. Tribunal teve seu provimento

[...] ofereceu à penhora parte do crédito pertencente a seu sócio[…],

negado.

a qual atinge monta superior à R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de

Ocorre que, como asseverou a Requerente, mesmo antes do

reais)”. (ID. 8499ac8 – Pág. 2)

julgamento do Acórdão, o exequente solicitou o prosseguimento da

Em contrapartida, “o exequente manifestou não possuir interesse ao

execução, “formulando outro pedido de penhora no rosto dos autos

bem oferecido, alegando, em síntese, que o referido crédito

(no processo de n.º 201701708811), permitindo a conclusão de

dependeria da solidez patrimonial do promovido, bem como pela

DESISTÊNCIA TÁCITA do pedido de penhora da verba honorária

demora no seu recebimento” e “requereu [...] a penhora do crédito

transferida para conta da sociedade de advogados”, pleito este

da ora requerente, no importe de R$30.000,00 (trinta mil reais),

deferido em 2 de maio de 2019 pelo Juízo condutor da execução,

oriundo de um acordo anteriormente celebrado nos autos do

determinando inclusive, expedição de mandado de penhora. (ID.

processo n.º 201504159998 (em trâmite perante a 2ª Vara Cível da

8499ac8 – Pág. 3)

Comarca de Morrinhos/GO), por supor que a indicação de conta

Não bastasse a penhora deferida, a Magistrada Requerida, após o

bancária do patrono da ora requerente (Moisés, Volpe e Del Bianco

trânsito em julgado do AI em AP, determinou, de ofício, “sob pena

Sociedade de Advogados), para depósito do referido valor, tratava-

de penhora via BACENJUD, que o patrono da ora requerente

se de uma forma de esconder ‘seu dinheiro’, com escopo de que

fizesse o depósito em conta judicial, no prazo de 10 (dez) dias, do

não fosse penhorado”. (ID. 8499ac8 – Pág. 2)

valor de R$30.000 (trinta mil reais), oriundo do acordo anteriormente

Destarte, baseada em tais suposições “e sem qualquer concessão

celebrado nos autos do processo n.º 201504159998 (em trâmite

de prazo […] a fim de que a ora requerente prestasse

perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Morrinhos/GO) e que sabida

esclarecimentos quanto aos fatos alegados [...]”, a Magistrada

e comprovadamente fora pago em conta do escritório que patrocina

Requerida, “deferiu a penhora da quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil

esta parte requerente, para o pagamento de honorários

reais), já transferida à conta-corrente do patrono da [empresa],

advocatícios [...]”. (ID. 8499ac8 – Pág. 4)

intimando-o para que depositasse referido crédito na conta judicial

Contra tal ato judicial, que entendeu conter contradição, omissão e

indicada [...]”. (ID. 8499ac8 – Pág. 2)

obscuridade, a Requerente opôs novos Embargos Declaratórios,

Não obstante isso, a Requerente peticionou ao Juízo “onde

“ressaltando […] à Autoridade Requerida, [que ela] não apreciou

comprovou jamais ter havido à malfadada tentativa de ‘ocultação de

todos os esclarecimentos e documentos prestados na manifestação

dinheiro/fraude’, na justa medida em que o referido valor transferido

[da empresa], onde detalhadamente [lhe foi] demonstrado a origem

à conta da sociedade de advogados [da empresa executada] se

e natureza dos R$ 30.000,00 pagos em conta do escritório de

deu, comprovadamente, ao PAGAMENTO DE HONORÁRIOS

advocacia patrocinador da requerente -, bem como não levou em

ADVOCATÍCIOS. Para tanto, juntou NOTA FISCAL da prestação de

consideração a desistência tácita do ora exequente quanto à

serviço emitida dias antes da decisão judicial […], assim como o

penhora da verba honorária transferida ao patrono da parte

TERMO DE ANUÊNCIA da cessão do crédito para o pagamento de

executada – já que a penhora dos R$ 30.000,00 fora determinada,

honorários, assinado por representante da requerente, também dias

de ofício, pela [Juíza Requerida]”. (ID. 8499ac8 – Pág. 4)

antes da r. decisão”. (ID. 8499ac8 – Pág. 3)

Contudo, a Juíza Requerida entendeu por bem não conhecer dos

Além disso, como tinha nomeado bem em valor mais que suficiente

Embargos, alegando que o despacho embargado “não se revestiria

para garantir o débito exequendo, também interpôs Agravo de

do caráter disposto no art. 897-A da CLT, ou seja, que não seria

Petição, “o qual teve seu seguimento denegado [...]”, por despacho

sentença ou acórdão”. (ID. 8499ac8 – Pág. 4)

Código para aferir autenticidade deste caderno: 151980

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