2990/2020
Data da Disponibilização: Terça-feira, 09 de Junho de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
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21/05/2020, nos autos 0000531-77.2014.5.18.0161, em fase de
da Juíza Requerida. (ID. 8499ac8 – Pág. 3)
execução, pela Exma. Juíza Auxiliar da Vara do Trabalho de Caldas
Afirmou então que o despacho apontado acima “se mostrou obscuro
Novas, THAÍS MEIRELES PEREIRA VILLA VERDE, cujo teor
e contraditório, já que o douto juízo a quo confundiu o objeto do
deixou de conhecer os embargos declaratórios opostos pela
Agravo de Petição interposto, ao entender que o aludido recurso
empresa em face do despacho de IDs bd60e0b Pág 1; 738fd3b Pág
versava sobre o teor da decisão […] que deferiu a penhora da
74 e 75 (em duplicidade), exarado, em 19/04/2020, pela mesma
quantia depositada em conta bancária de titularidade do patrono da
magistrada. (ID. 8499ac8 - Pág. 1 - 12).
ora requerente. Por este motivo, foram opostos Embargos de
Contextualizando os fatos, a Requerente relatou que a demanda
Declaração”, que conhecidos, foram julgados improcedentes. (ID.
supracitada, onde figura como executada, foi ajuizada por
8499ac8 – Pág. 3)
ANTÔNIO DOS REIS DE SOUZA e que “Iniciada a fase executória
De tal decisão, a Requerente interpôs Agravo de Instrumento, que
e ante a inexistência de outros bens para a satisfação da execução,
apreciado pelo Colegiado deste E. Tribunal teve seu provimento
[...] ofereceu à penhora parte do crédito pertencente a seu sócio[…],
negado.
a qual atinge monta superior à R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de
Ocorre que, como asseverou a Requerente, mesmo antes do
reais)”. (ID. 8499ac8 – Pág. 2)
julgamento do Acórdão, o exequente solicitou o prosseguimento da
Em contrapartida, “o exequente manifestou não possuir interesse ao
execução, “formulando outro pedido de penhora no rosto dos autos
bem oferecido, alegando, em síntese, que o referido crédito
(no processo de n.º 201701708811), permitindo a conclusão de
dependeria da solidez patrimonial do promovido, bem como pela
DESISTÊNCIA TÁCITA do pedido de penhora da verba honorária
demora no seu recebimento” e “requereu [...] a penhora do crédito
transferida para conta da sociedade de advogados”, pleito este
da ora requerente, no importe de R$30.000,00 (trinta mil reais),
deferido em 2 de maio de 2019 pelo Juízo condutor da execução,
oriundo de um acordo anteriormente celebrado nos autos do
determinando inclusive, expedição de mandado de penhora. (ID.
processo n.º 201504159998 (em trâmite perante a 2ª Vara Cível da
8499ac8 – Pág. 3)
Comarca de Morrinhos/GO), por supor que a indicação de conta
Não bastasse a penhora deferida, a Magistrada Requerida, após o
bancária do patrono da ora requerente (Moisés, Volpe e Del Bianco
trânsito em julgado do AI em AP, determinou, de ofício, “sob pena
Sociedade de Advogados), para depósito do referido valor, tratava-
de penhora via BACENJUD, que o patrono da ora requerente
se de uma forma de esconder ‘seu dinheiro’, com escopo de que
fizesse o depósito em conta judicial, no prazo de 10 (dez) dias, do
não fosse penhorado”. (ID. 8499ac8 – Pág. 2)
valor de R$30.000 (trinta mil reais), oriundo do acordo anteriormente
Destarte, baseada em tais suposições “e sem qualquer concessão
celebrado nos autos do processo n.º 201504159998 (em trâmite
de prazo […] a fim de que a ora requerente prestasse
perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Morrinhos/GO) e que sabida
esclarecimentos quanto aos fatos alegados [...]”, a Magistrada
e comprovadamente fora pago em conta do escritório que patrocina
Requerida, “deferiu a penhora da quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil
esta parte requerente, para o pagamento de honorários
reais), já transferida à conta-corrente do patrono da [empresa],
advocatícios [...]”. (ID. 8499ac8 – Pág. 4)
intimando-o para que depositasse referido crédito na conta judicial
Contra tal ato judicial, que entendeu conter contradição, omissão e
indicada [...]”. (ID. 8499ac8 – Pág. 2)
obscuridade, a Requerente opôs novos Embargos Declaratórios,
Não obstante isso, a Requerente peticionou ao Juízo “onde
“ressaltando […] à Autoridade Requerida, [que ela] não apreciou
comprovou jamais ter havido à malfadada tentativa de ‘ocultação de
todos os esclarecimentos e documentos prestados na manifestação
dinheiro/fraude’, na justa medida em que o referido valor transferido
[da empresa], onde detalhadamente [lhe foi] demonstrado a origem
à conta da sociedade de advogados [da empresa executada] se
e natureza dos R$ 30.000,00 pagos em conta do escritório de
deu, comprovadamente, ao PAGAMENTO DE HONORÁRIOS
advocacia patrocinador da requerente -, bem como não levou em
ADVOCATÍCIOS. Para tanto, juntou NOTA FISCAL da prestação de
consideração a desistência tácita do ora exequente quanto à
serviço emitida dias antes da decisão judicial […], assim como o
penhora da verba honorária transferida ao patrono da parte
TERMO DE ANUÊNCIA da cessão do crédito para o pagamento de
executada – já que a penhora dos R$ 30.000,00 fora determinada,
honorários, assinado por representante da requerente, também dias
de ofício, pela [Juíza Requerida]”. (ID. 8499ac8 – Pág. 4)
antes da r. decisão”. (ID. 8499ac8 – Pág. 3)
Contudo, a Juíza Requerida entendeu por bem não conhecer dos
Além disso, como tinha nomeado bem em valor mais que suficiente
Embargos, alegando que o despacho embargado “não se revestiria
para garantir o débito exequendo, também interpôs Agravo de
do caráter disposto no art. 897-A da CLT, ou seja, que não seria
Petição, “o qual teve seu seguimento denegado [...]”, por despacho
sentença ou acórdão”. (ID. 8499ac8 – Pág. 4)
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