2990/2020
Data da Disponibilização: Terça-feira, 09 de Junho de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
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Intimado(s)/Citado(s):
parcelas de natureza salarial e indenizatória que seriam devidas
- CONSTRUTORA SAPUCAI EIRELI
conforme a r. sentença (interpretação "a contrario sensu" da Súmula
6 deste Regional).
Cumprido o acordo, o reclamante dá plena e total quitação das
PODER JUDICIÁRIO
verbas em decorrência do extinto contrato de trabalho, bem como
JUSTIÇA DO
pelo objeto da ação.
Considerando que o acordo traz previsão de que a importância
pactuada seja líquida, à reclamada caberá arcar com os ônus fiscais
INTIMAÇÃO
acaso devidos bem como com as contribuições previdenciárias,
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do seguinte documento:
abrangendo as quotas-partes de ambos os litigantes, além do ônus
da apuração, retenção e recolhimento de ambos os encargos, que
PODER JUDICIÁRIO
deve ser comprovado em 10 (dez) dias após o término do prazo
JUSTIÇA DO TRABALHO
previsto no art. 30, inciso I, letra "b", da Lei 8.212/91, sob pena de
execução, nos termos da Súmula 368 do TST.
EMENTA: CORREIÇÃO PARCIAL COM PEDIDO LIMINAR.
As custas processuais incidem sobre o valor do acordo, no importe
DECISÃO PROFERIDA NO EXERCÍCIO DA TÍPICA FUNÇÃO
de R$800,00 (oitocentos reais) pela reclamante, já recolhidas (ID.
JURISDICIONAL. EXISTÊNCIA DE MEDIDA PROCESSUAL
a277a14), nada mais sendo devido a esse título.
PRÓPRIA,
CAPAZ
DE
IMPUGNAR
Prejudicado o recurso de revista interposto pela segunda
PREENCHIMENTO
DE
REQUISITO
reclamada, proceda-se à respectiva baixa nos registros pertinentes.
ESTABELECIDO NO ART. 709, II, IN FINE e ART. 35, CAPUT,
Após, registre-se a solução do feito para fins estatísticos e enviem-
PARTE FINAL, DO RITRT18. INDEFERIMENTO LIMINAR. INC. VII,
se os autos ao douto Juízo de origem para que tome as demais
DO ART. 40, DO RITRT18. Analisando a narrativa e o pedido
providências cabíveis, inclusive expedição de alvará judicial, dando
contido nestes autos, depreende-se que a decisão objurgada foi
ciência do acordo à União.
proferida no exercício da típica função jurisdicional. Em tais
Intimem-se.
circunstâncias, não caracteriza ato atentatório à boa ordem
AJP/10
processual, na acepção dos artigos 709, II, da CLT e 35, caput, do
O
ATO.
NÃO
ESPECÍFICO
Regimento Interno desta Corte. O ato judicial questionado decorreu
GOIANIA, 8 de Junho de 2020.
do poder diretivo outorgado aos juízes pelo artigo 765 da
Consolidação das Leis do Trabalho, não cabendo a este
Corregedor, por meio de provimento de natureza administrativa,
PAULO PIMENTA
invadir a sua área de atuação ou sujeitá-los intelectualmente com a
Desembargador Federal do Trabalho
imposição de padrões de decisão, o que vulneraria a liberdade de
GOIANIA/GO, 09 de junho de 2020.
convencimento motivado e a independência dos magistrados,
pressupostos de sua imparcialidade e prerrogativas inafastáveis ao
MARCIO SANTOS ALENCAR
exercício da função judicante. Ademais, o art. 709, II, in fine, da CLT
Assessor
e o art. 35, caput, parte final, do RITRT18 preveem como requisito
específico para o processamento da Correição Parcial a inexistência
SECRETARIA DA CORREGEDORIA REGIONAL
Notificação
Processo Nº CorPar-0010410-96.2020.5.18.0000
Relator
DANIEL VIANA JUNIOR
CORRIGENTE
CONSTRUTORA SAPUCAI EIRELI
ADVOGADO
GUILHERME DEL BIANCO DE
OLIVEIRA(OAB: 257240/SP)
CORRIGIDO
Thaís Meireles Pereira Villa Verde
TERCEIRO
ANTONIO DOS REIS DE SOUZA
INTERESSADO
ADVOGADO
RENATO RODRIGUES DA SILVA
PAULA(OAB: 33527/GO)
de medida processual própria para impugnação do ato tido como
atentatório a boa ordem processual. Correição Parcial indeferida
liminarmente, prejudicada a concessão da liminar pretendida.
I. RELATÓRIO
Trata-se de Correição Parcial, com pedido liminar, formulada pela
CONSTRUTORA SAPUCAÍ LTDA, por intermédio de seu advogado
(ID. 6922bfe - Pág. 1 - 2), contra a r. decisão de IDs. 794fee5 Pág 2
e 3; 738fd3b Pág 82 e 83 (em duplicidade), proferida, em
Código para aferir autenticidade deste caderno: 151980