2709/2019
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Abril de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
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RELATÓRIO
MÉRITO
ACIDENTE DE TRABALHO. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS
E MATERIAIS.
A sentença (fls. 454/480) julgou parcialmente procedentes os
pedidos formulados por CHARLES ALVES RODRIGUES por meio
da reclamação trabalhista ajuizada contra NOVATECIN NOVA
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Insurge-se o reclamante contra o indeferimento do pedido de
NACIONAL DE ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA e
reparação por danos morais alegando que "próprio nexo causal é
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suficiente para impor a condenação da recorrida em danos morais"
(fl. 510)
Recurso ordinário pelo reclamante (fls. 509/520).
Pondera que "embora tenha a douta perita concluído pela ausência
de incapacidade laborativa, é certo que restou configurada a
existência do nexo causal. Ademais, remanescem sequelas e
A 1ª e a 3ª reclamadas apresentaram contrarrazões (fls. 524/530;
restrições de ordem física. Tanto é verdade que existe restrição
531/535).
para pegar peso, conforme concluído na própria perícia" (fl. 510).
Parecer do douto Ministério Público do Trabalho pelo conhecimento
Diz que "não se pode desprezar a gravidade do acidente e o
e provimento do recurso (fls. 539/541).
doloroso tratamento médico e fisioterápico pelo qual passou o
recorrente, o que reforça a necessidade de condenação da primeira
reclamada. O acidente ocorreu enquanto o autor exercia a função
de encanador, apesar de sua função ser eletricista" (fl. 512).
VOTO
Pugna pela reforma da sentença "a fim de que seja arbitrada
indenização por danos morais a favor do reclamante, bem como
pensão mensal proporcional à redução de sua capacidade
ADMISSIBILIDADE
laborativa" (fl. 513).
Atendidos os requisitos legais, conheço do recurso ordinário
Analiso.
interposto pelo reclamante.
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