2617/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 07 de Dezembro de 2018
1229
"CLÁUSULA TERCEIRA - DO ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE
Nego provimento.
Fica assegurado a todos os empregados pertencentes às categorias
profissionais aqui representadas, que NÃO tiver nenhuma falta no
mês o percentual de 6% (seis por cento), a título de Adicional de
Produtividade, a incidir sobre os seus salários fixos.
Considerando que a CCT não exclui a incidência de reflexos, estes
são devidos.
DO ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE E REFLEXOS
Todavia, a parcela não é devida nos meses em que tiver faltado ao
serviço, nos termos dos cartões de ponto juntados aos autos.
Sendo assim, dou parcial provimento ao recurso para excluir a
condenação ao pagamento de adicional de produtividade nos
meses em que o reclamante tiver faltado ao serviço, desde que
comprovado nos autos.
A MM. Juíza a quo condenou a reclamada ao pagamento do
adicional de produtividade, no percentual de 6% sobre o salário fixo
do autor, previsto em CCT até 31/01/2014 (termo final de vigência
da CCT aplicável ao contrato de trabalho da parte reclamante), com
Parcial provimento.
reflexos.
Acrescenta que o adicional de produtividade previsto em CCT só
seria devido no caso de inexistência de faltas no mês e que sua
base de cálculo seria apenas o salário fixo e sem reflexos.
Pois bem.
DAS DIFERENÇAS DE PLR
O adicional de produtividade era previsto na CCT da categoria nos
seguintes termos:
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