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TRT18 02/03/2018 -Pág. 2019 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região

Judiciário ● 02/03/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região

2426/2018
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 02 de Março de 2018

Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região

2019

Rejeito.

ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.

A CELG suscita a preliminar em epígrafe, ao argumento de que o
autor nunca foi seu empregado. Desse modo, por se considerar

MÉRITO

parte ilegítima passiva ad causam, requer seja excluída do
processo.

Como se sabe, a análise das condições da ação se faz em abstrato,
à luz do que tiver sido narrado na inicial pelo reclamante ao exercer
o seu direito subjetivo à demanda - teoria da asserção. A efetiva
procedência das alegações exordiais está relacionada ao mérito da
causa, não com a matéria processual.

No caso, a legitimidade passiva ad causam da CELG aperfeiçoouse no momento em que foi indicada como sujeito na relação

RECURSO DE AMBAS AS PARTES

material deduzida em Juízo - pleito de responsabilidade subsidiária
pelos eventuais créditos trabalhistas devidos ao reclamante. O
argumento exordial refere-se ao fato de que firmou contrato de
terceirização ilícito com a 1ª ré.

Observe-se que o reclamante não postulou a declaração de vínculo
de emprego diretamente com a CELG, mas tão somente créditos
inadimplidos pela primeira reclamada.

Demonstrada, pois, a pertinência subjetiva envolvendo a CELG e o
reclamante, evidente a sua legitimidade passiva ad causam.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 116164

LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE DA 2ª

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